Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.681, DE 21 DE JULHO DE 1998.

Revogado pelo Dec. nº 3.152, de 26.8.1999

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

        I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS 101.4 e cinco DAS 101.1;

        II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.4.

        Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.784, de 11 de janeiro de 1996, e 2.601, de 22 de maio de 1998.

Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.7.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Planejamento Agrícola;

2. Departamento de Economia Agrícola;

3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

b) Secretaria de Desenvolvimento Rural:

1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal;

2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal;

3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

4. Departamento de lnfra-Estrutura Rural;

5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

6. Departamento de Pesca e Aqüicultura;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Defesa Animal;

2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

e) Instituto Nacional de Meteorologia;

IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

b) Comissão Especial de Recursos - CER;

VI - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;

2. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério a Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;

Ill - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário.

Art 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos a sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

Art 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento;

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art 8º À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;

VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.

Art 9º Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:

I - consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;

II - avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a comercialização e o abastecimento agropecuários;

Ill - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;

IV - elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

V - realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;

VI - manter sistema de informação agrícola.

Art 10. Ao Departamento de Economia Agrícola compete:

I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;

II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;

III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos, inclusive dos orçamentários, de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural.

Art 11. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:

I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo, sob a ótica do abastecimento;

II - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;

III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

IV - subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos.

Art 12. À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:

I - propor subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao fomento agropecuário, inclusive da pesca e da heveicultura;

II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária, da pesca e da heveicultura, de cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;

III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:

a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

b) fiscalização da produção e comércio, de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

c) proteção de cultivares e do Cadastro Nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abriI de 1997;

d) desenvolvimento e fomento à produção pesqueira e à heveicultura;

IV - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;

V - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456/97;

VI - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;

VIl - coordenar:

a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA;

b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;

VIII - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Art 13. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;

III - programar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;

b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;

c) registro genealógico;

d) realização de provas zootécnicas;

e) sistema de marcas para animais;

f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;

VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.

Art 14. Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal, bem como para o fomento da heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e à heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;

III - programar e promover a execução das atividades de:

a) fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas;

a) fiscalização da produção e comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.835, de 1998)

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;

V - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal, da heveicultura e manter bases de dados;

VI - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas, bem como produção da borracha;

VII - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981;

VIII - formular, disciplinar e executar as ações de incentivo ao cultivo da borracha;

IX - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência;

Art 15. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar sua execução;

III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural.

Art 17. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;

II - contribuir para a interiorização e execução de políticas de interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural, quando voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar;

III - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar;

IV - promover a modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do Programa de Agricultura Familiar;

VI - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;

VII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuária dos participantes do Programa de Agricultura Familiar;

VIII - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER.

Art 18. Ao Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:

I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;

III - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;

IV - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;

VI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente exploração dos recursos pesqueiros;

VII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;

VIll - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;

IX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;

X - manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;

XI - definir e implementar programas de fomento setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a premissa da interação institucional, participação comunitária e do cooperativismo;

XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens, equipamentos e serviços;

XIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão público competente, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou internacional.

Art 19. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - propor subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;

II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:

a) defesa sanitária animal e vegetal;

b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

c) fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.

Art 20. Ao Departamento de Defesa Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de uso na veterinária;

d) fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário;

e) promoção de campanhas de educação zoossanitária;

f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos;

Ill - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes a sua área de competência.

Art 21. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

d) fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

e) promoção de campanhas de educação fitossanitária;

f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.

Art 22. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.

Art 23. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;

II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 6 de julho de 1981.

Art 24. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

II coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;

IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art 25. Às Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, a execução:

I - das atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural;

II - da administração de recursos humanos e de serviços gerais;

III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. As Delegacias, têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e desenvolvimento rural, mediante ato do Ministro de Estado.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

Art 26. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:

I - orientar a elaboração do Plano de Safra;

II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;

IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;

VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.

Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

Art 27. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Parágrafo único. Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art 29. Aos Secretários incumbe administrar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

§ 2º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Instituto, de Comissão, de Departamento e aos Delegados incumbe administrar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 31. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de Desenvolvimento Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.

Art 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

(Decreto nº 2.681, de 21 de julho de 1998)

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

UNIDADE

Nº CARGOS/ FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO CARGOS/FUNÇÕES

NE/ DAS/ FG


7

Assessor do Ministro
102.4

4

Assessor
102.3

2

Assistente
102.2
GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe
101.5

4

Assistente
102.2

9

Auxiliar
102.1
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Divisão

1

Chefe
101.2
Serviço

3

Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria
101.4
Divisão

2

Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe da Assessoria
101.4
Divisão

2

Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos Internacionais

1

Chefe da Assessoria
101.4
Divisão

2

Chefe
101.2
Serviço

1

Chefe
101.1

12


FG-1

4


FG-2

3


FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo
NE

5

Assessor do Secretário-Executivo
102.4

4

Assessor
102.3

5

Assistente
102.2
Gabinete

1

Chefe
101.4
Serviço

2

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Federal Agropecuário

1

Coordenador-Geral
101.4
Serviço

1

Chefe
101.1

4


FG-1

1


FG-2

5


FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário
101.5

1

Assessor
102.3

2

Assistente
102.2

1

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação

1

Coordenador
101.3
Serviço

1

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral
101.4

1

Auxiliar
102.1

1

Gerente de Programa
101.2
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

5

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral
101.4

1

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação

4

Coordenador
101.3
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

5

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral
101.4

1

Auxiliar
102.1
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

5

Chefe
101.1

29


FG-1

7


FG-2

13


FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário
101.5

2

Assistente
102.2
Serviço

1

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral
101.4

1

Auxiliar
102.1
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

2

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral
101.4

1

Auxiliar
102.1
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Divisão

2

Chefe
101.2
Serviço

1

Chefe
101.1

10


FG-1

4


FG-3
CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico
101.5

2

Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação

3

Coordenador
101.3
Divisão

1

Chefe
101.2
Serviço

2

Chefe
101.1

4


FG-1

1


FG-2

1


FG-3
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

1

Secretário
101.6

1

Assessor do Secretário
102.4

2

Assistente
102.2

2

Auxiliar
102.1
Gabinete

1

Chefe
101.4
Coordenação

1

Coordenador
101.3
Serviço

2

Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1

4

Gerente de Programa
101.2

4

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planos e Políticas Setoriais

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Estatísticas e Informações Agrícolas

1

Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1

4

Gerente de Programa
101.2

4

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Análise Econômica

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política e Acordos Comerciais

1

Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1

4

Gerente de Programa
101.2

4

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Políticas de Abastecimento Agropecuário

1

Coordenador-Geral
101.4

13


FG-1

5


FG-2

10


FG-3
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

1

Secretário
101.6

11

Assessor do Secretário
102.4

3

Assistente
102.2

1

Auxiliar
102.1
Gabinete

1

Chefe
101.4
Coordenação

1

Coordenador
101.3
Serviço

2

Chefe
101.1
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

1

Chefe do Serviço
101.4

3

Auxiliar
102.1
Coordenação

2

Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Informação Documental Agrícola

1

Coordenador-Geral
101.4
Divisão

1

Chefe
101.2
Serviço

2

Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL

1

Diretor
101.5

3

Gerente de Programa
101.2

3

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Melhoramento Animal

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Promoção Animal

1

Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL

1

Diretor
101.5

3

Gerente de Programa
101.2

4

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Vegetal

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Solo e Água

1

Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL

1

Diretor
101.5

2

Gerente de Programa
101.2

4

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento das Organizações Associativistas

1

Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão das Organizações Associativistas

1

Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA RURAL

1

Diretor
101.5

2

Gerente de Programa
101.2

2

Gerente de Projeto
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor
101.5
Coordenação

2

Coordenador
101.3

8

Gerente de Projeto
101.1
DEPARTAMENTO DE PESCA E AQÜICULTURA

1

Diretor
101.5
Serviço

1

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Aqüicultura

1

Coordenador-Geral
101.4

2

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Fomento à Pesca

1

Coordenador-Geral
101.4

2

Gerente de Projeto
101.1

15


FG-1

7


FG-2

14


FG-3
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

1

Secretário
101.6

1

Assessor
102.3

3

Assistente
102.2

2

Gerente de Programa
101.2
Gabinete

1

Chefe
101.4
Coordenação

1

Coordenador
101.3
Divisão

3

Chefe
101.2
Serviço

2

Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1

5

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação

3

Coordenador
101.3
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

6

Chefe
101.1
Laborátorio Regional

3

Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Animal

2

Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1

5

Gerente de Projeto
101.1
Coordenação

4

Coordenador
101.3
Divisão

6

Chefe
101.2
Serviço

6

Chefe
101.1
Laboratório Regional

2

Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Vegetal

4

Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1
Divisão

4

Chefe
101.2
Serviço

9

Chefe
101.1

47


FG-1

16


FG-2

23


FG-3
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA

1

Diretor
101.5

2

Auxiliar
102.1
Superintendência Regional

3

Superintendente
101.3
Divisão

2

Chefe
101.2
Centro

2

Chefe
101.2
Serviço

11

Chefe
101.1

33


FG-1

11


FG-2

23


FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA

1

Diretor
101.5

1

Auxiliar
102.1
Distrito

10

Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação

1

Coordenador-Geral
101.4
Divisão

1

Chefe
101.2
Serviço

1

Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Agrometeorologia

1

Coordenador-Geral
101.4
Centro

1

Chefe
101.2
Divisão

2

Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio Operacional

1

Coordenador-Geral
101.4
Divisão

1

Chefe
101.2
Serviço

1

Chefe
101.1

39


FG-1

8


FG-2

22


FG-3
DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA



DELEGACIA DE CLASSE "A"

(Estados do RS, PR, SP, MG, SC, RJ e GO)

7

Delegado
101.3

7

Auxiliar
102.1

7

Gerente de Projeto
101.1
Divisão

14

Chefe
101.2
Serviço

56

Chefe
101.1

100


FG-1

29


FG-2
DELEGACIA DE CLASSE "B"

(Estados do CE, PE, MA, MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e DF)

11

Delegado
101.3
Serviço

33

Chefe
101.1

11

Gerente de Projeto
101.1

92


FG-1

44


FG-2
DELEGACIA DE CLASSE "C’

(Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e PI)

9

Delegado
101.3

9

Gerente de Projeto
101.1
Serviço

9

Chefe
101.1

13


FG-1

54


FG-2

45


FG-3
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS



Secretaria

1

Secretário-Executivo
101.4
Divisão

2

Chefe
101.2
Serviço

2

Chefe
101.1

1


FG-2

1


FG-3

        b) QUADRO RESUMO DE CARGOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

        b.1) Situação Atual e Nova



SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL

DAS 106.6

6,52

3

19,56

3

19,56

DAS 101.5

4,94

17

83,98

18

88,92

DAS 101.4

3,08

31

95,48

34

104,72

DAS 101.3

1,24

62

76,88

62

76,88

DAS 101.2

1,11

109

120,99

109

120,99

DAS 101.1

1,00

249

249,00

254

254,00

DAS 102.4

3,08

25

77,00

24

73,92

DAS 102.3

1,24

10

12,40

10

12,40

DAS 102.2

1,11

25

27,75

25

27,75

DAS 102.1

1,00

35

35,00

35

35,00

SUBTOTAL 1

566

798,04

574

814,14

FG-1

0,31

411

127,41

411

127,41

FG-2

0,24

188

45,12

188

45,12

FG-3

0,19

164

31,16

164

31,16

SUBTOTAL 2

763

203,69

763

203,69

TOTAL (1+2)

1,329

1.001,73

1.337

1.017,83

        b.2) Remanejamento de Cargos



DO MARE PARA O MAA(a)

DO MAA PARA O MARE(b)

CÓDIGO

DAS - UNIT.

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,94

1

4,94

-

-

DAS 101.4

3,08

3

9,24

-

-

DAS 101.1

1,00

5

5,00

-

-

DAS 102.4

3,08

-

-

1

3,08

TOTAL

9

19,18

1

3,08

Saldo do Remanejamento (a-b)

8

16,10

-

-