Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 830, DE 3 DE ABRIL DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 5 de Setembro de 1991

Altera o Decreto nº 751, de 19 de março de 1962 e o Decreto n° 50.837, de 23 de junho de 1961, modificado pelos Decretos nºs 51.139, de 4 de agosto de 1961 e nº 34, de 12 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º  Fica excluído do Decreto N.º 751, de 19 de março de 1962, o item f do Art. 1º.

Art. 2º  Ficam modificados os artigos 2º, 4º, 12 e 13 do Decreto N.º 50.837, de 23 de junho de 1961, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º  O GEIMA é subordinado ao Presidente do Conselho de Ministros e vinculado ao Ministério da Aeronáutica".

"Art. 4º  Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros."

"Art. 12.  Das decisões ou resoluções do GEIMA caberá pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ao interessado, se indeferido tal pedido, caberá recurso suspensivo ao Presidente do Conselho de Ministros, através do GEIMA, em igual prazo".

"Art. 13.  A concessão de favores, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, da alçada do Poder Executivo Federal, bem assim, de financiamento ou aval por estabelecimentos oficiais de crédito, para a compra de material de aeronáutica e de aeronaves no exterior, ficarão condicionadas à prévia apreciação do GEIMA que opinará quanto ao ponto de vista de incentivo e de proteção à industria nacional de material aeronáutico".

Art. 3º  O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Clóvis M. Travassos

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1962

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