Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 751, DE 19 DE MARÇO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 25 de Abril de 1991

Transfere Grupos de Trabalho para a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição prevista no art. 18, nº III, da Emenda número 4, de 2 de setembro de 1961,

CONSIDERANDO a necessidade de reunir no Ministério da Indústria e do Comércio todos os Grupos Executivos de Trabalho cujas atividades se enquadrem na esfera de ação da mesma Secretaria de Estado;

CONSIDERANDO que alguns Grupos ligados à expansão industrial foram criados antes da promulgação da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que criou o Ministério da Indústria e do Comércio, atribuindo-lhe, em seu artigo 1º, "o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à Indústria e ao Comércio";

CONSIDERANDO, igualmente, que pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, que dispôs sôbre a organização do Ministério, foi criada a Secretaria da Indústria, à qual ficaram vinculados os Grupos Executivos constituídos para estudar assuntos específicos das indústrias;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Decreto nº 531, de 23 de janeiro de 1962, que aprovou o Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio estabelece que se subordinam diretamente àquela Secretaria de Estado os Grupos Executivos que, com finalidades específicas "existirem ou forem criados tendo em vista a implantação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com aspectos da política industrial do país", bem como todos aquêles que se relacionarem com assuntos referentes à política comercial do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Passam para a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio os seguintes Grupos Executivos:

a) Indústria Automobilística (GEIA) criado pelo Decreto número 30.412, de 16 de junho de 1956;

b) Indústria Mecânica Pesada (GFIMAPE) criado pelo Decreto número 50.522, de 3 de maio de 1961;

c) Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR) criado pelo Decreto nº 50.519, de 2 maio de 1961;

d) Indústria Metalúrgica (GEIMET) criado pelo Decreto nº 50.521 de 3 de maio de 1961;

e) Indústria Cinematográfica (GEICINE) criado pelo Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961;

f) Indústria do Material Aeronáutico (GEIMA) criado pelo Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961; Art. 2º O Ministro da Indústria e do Comércio baixará os atos que se fizerem necessários à reorganização e funcionamento dos Grupos a que se refere o art. 1º, a fim de enquadrá-los dentro da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio.   (Alínea excluída pelo Decreto nº 830, de 1962)

Art. 3º O pessoal a serviço dos referidos Grupos passará à disposição do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º As instalações e o material permanente passarão igualmente para o Ministério da Indústria e do Comércio, ao qual caberá as providências visando a efetivar a respectiva transferência.

Art. 5º Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao Ministério da Indústria e do Comércio, para o desempenho das novas atribuições decorrentes da transferência dos Grupos a que se refere o art. 1º, a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art. 6º O Ministro da Indústria e do Comércio submeterá à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros o plano anual de trabalho, com a indicação da respectiva despesa, discriminadamente para pessoal e material.

Art. 7º No corrente exercício, as despesas com os Grupos correrão por conta das dotações que lhes foram atribuídas no Orçamento da União.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1962

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