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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 490, DE 8 DE JANEIRO DE 1962.

 

Modifica os valores monetários fixados para pagamento de ajuda de custo, auxílio para transporte e diárias dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,

DECRETA:

Art. 1º São reajustados os quantitativos em cruzeiros para cálculo do valor, em dólares, da milhagem, ajuda de custo e diárias, dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950 e alterados pelos Decretos ns. 39.067, de 23 de abril de 1956, nº 44.193, de 28 de julho de 1958, nº 45.194, de 31 de dezembro de 1958 e 45.425, de 14 de fevereiro de 1959, a fim de atender à elevação da taxa de conversão determinada pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.     Revogado pelo Decreto nº 69.121, de 1971

Parágrafo únicoPara efeito do pagamento das vantagens de que trata êste artigo, fica mantido o divisor de conversão de Cr$ 200,00, estabelecido pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.      Revogado pelo Decreto nº 69.121, de 1971

Art. 2º Na relação dos dependentes de que trata o § 1° do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, do Presidente do Conselho de Ministros, inclua-se a genitora sem recursos próprios e que viva às expensas do Diplomata.

Art. 3º No pagamento das vantagens de que trata êste Decreto não se aplica o disposto no art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.      (Vide Decreto nº 529-A, de 1962)

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1962

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