Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Texto para imjpressão

Declara de utilidade pública, para fins de desapropiação, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

     Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acôrdo com o art. 6º, combinado com a letra i do art. 5º, ambos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os terrenos e benfeitorias, sitos no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, compreendidos em uma poligonal irregular com um dos lados sôbre a Baía de Vitória, numa extensão de 260m, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: do extremo leste do Cais do Paul, segue com a deflexão de 89º48' D, fazendo ré no extremo oeste, numa distância de 49,95m; dêste ponto, com a deflexão de 23º55' à direita, segue o alinhamento com a distância de 99,55m, começando daí a poligonal que compreenderá a Área de Expansão do Cais do Paul; continuando com a deflexão de 0º00', 35,08m, no sentido do quadrante SW; daí com deflexão de 0º07' E, e distância de 141,55m, continuando no quadrante SW, seguindo na direção de norte para sul, com deflexão de 23º42' E e distância de 67,70m, sendo êste ponto o vértice do lado leste da posição sul; dêste ponto, com a deflexão de 86º26' D, 97,20m, para o vértice oeste da posição sul da poligonal da Área de Expansão; continuando com a deflexão 56º44' D e distância de 89,00m passa para o quadrante NW; continuando, já para a direção norte, e com a deflexão 37º00' D e distância de 290,71m: alcança o extremo oeste da posição norte de uma serraria; seguindo ainda com a deflexão 0º00' e distância de 114,00m, até alcançar o extremo oeste da Área de Expansão do Cais do Paul; finalmente na direção leste, até alcançar o extremo de partida, tendo, então a deflexão de 89º56' D e medindo 260,00m, fechando, assim, o referido perímetro da poligonal.

     Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se ao Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais para a construção do Cais de Carvão e expansão do Cais do Paul.

     Art. 3º Fica o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais autorizado a promover a desapropriação em aprêço, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos criados pela Lei 3.421, de 10 de julho de 1958, e de acôrdo com o plano a que se refere o Decreto nº 48.524, de 14 de julho de 1960.

     Art. 4º A desapropriação a que se refere o presente decreto será considerada de urgência para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walter Moreira Salles

Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1961

 *