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Presidência
da República |
DECRETO No 103, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.
Concede à Emprêsa Marítima Netuno, S.A. autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem. |
O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Emprêsa Marítima do Rio de Janeiro S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, na conformidade do que ficou deliberado, em Assembléia Geral Extraordinária de seus acionistas, realizada a 23 de junho de 1961, e com o capital social fixado em Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 11 (onze) acionistas, cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 31 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1962
EMPRESA MARÍTIMA NETUNO, S.A.
Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de junho de 1961.
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de 1961, às 10 horas, na sede social à Av. Rio Branco, 9, sala 127, nesta cidade, presentes acionistas representando a totalidade do capital social, conforme consta do livro de presença, reuniram-se em Assembléia Geral Extraordinária, os acionistas da "Empresa Marítima Netuno S.A.", a fim de deliberarem sôbre uma proposta da diretoria e parecer do conselho fiscal relacionada com aumento de capital. De acôrdo com o art. 22 dos Estatutos sociais, assumiu a presidência da Mesa o Sr. José Groossens Marques, que convidou a mim, Armando Umberto Padovani, para secretariar os trabalhos, ficando assim constituída a Mesa. O Presidente, depois de declarar legalmente instalada a Assembléia, solicito a mim que lêsse o edital de convocação publicado no Diário Oficial nos dias 6, 7 e 8 dêste mês e no Jornal do Comércio dos mesmos dias, que é do teor seguinte:
"Emprêsa Marítima Netuno S.A. - Assembléia Geral Extraordinária - Ficam convidados os senhores acionistas a se reunirem em Assembléia geral extraordinária no dia 23 de junho do corrente ano, na sede social à Av. Rio Branco, 9, sala 127, nesta cidade, às 10 horas, para deliberarem sôbre aumento de capital social, reforma geral dos estatutos e assuntos de interêsse geral. Rio de Janeiro, 5 de junho de 1961. A) José Grossens Marques, Diretor-Presidente."
Em seguida, o Presidente solicitou a mim que lêsse a proposta da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, vazados nos seguintes têrmos:
"Proposta da Diretoria - Senhores Acionistas: a Fim de possibilitar à administração levar avante o plano de desenvolvimento da Cia. com a aquisição de novas unidades e restauração nas existentes, depois de meticuloso estudo procedido pela Diretoria sôbre as condições reais das embarcações, chegou-se à conclusão de que será de grande interêsse para a Sociedade o aumento do capital exigido pelo referido plano de desenvolvimento da Cia. Com a aquisição de novas unidades e restauração nas já existentes. Assim, decidiu esta Diretoria submeter à consideração de VV. SS. a seguinte proposta:
I) Aumentar o capital social de 1.500.000,00 para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante a emissão de novas ações comuns do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) da uma, tôdas nominativas, dentro das seguintes condições:
a) o aumento será procedido na forma que melhor convier aos interêsses dos senhores acionistas, desde que realizado o mínimo de 10% (dez por cento), no ato deliberatório, em obediência dos dispositivos da Lei das Sociedades por ações;
b) Se realizado o mínimo percentual acima, a integralização do restante ficará a exclusivo critério da Diretoria, por meio de chamadas de capital;
c) Os acionistas terão preferência para subscrever as novas ações, na proporção das que possuírem, podendo todavia renunciar a êsse direito em benefício dos demais ou de terceiros, desde que êstes satisfaçam os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 2.784, de 20-10-40.
II) Na hipótese de aprovação dessa proposta, torna-se imprescindível modificar o art. 5º dos Estatutos sociais.
Valendo-se da oportunidade a Diretoria decidiu também propor a alteração do valor nominal de cada ação que, para efeito de acerto na subscrição, elas passariam ao valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, ao invés de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros). Feita a subscrição, nova modificação seria feita de modo que cada ação passaria a ser do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
Assim, o art. 5º dos Estatutos passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O capital social é de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil) ações ordinárias do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, tôdas nominativas.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1961.aa) José Goossens Marques - Diretor-Presidente: Mário Domingues Marques - Diretor Comercial; Mário Mello Marques - Diretor-Técnico.
"Parecer do Conselho Fiscal - Os abaixo assinados, membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Marítima Netuno S.A., após terem procedido a um minucioso exame da proposta da Diretoria sugerindo o aumento do capital da Sociedade, de Cr$ 1.500.000,00 para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e a modificação dos Estatutos, declaram não ter qualquer restrição à fazer a mesma, devendo merecer a aprovação dos senhores acionistas, por ser de grande interêsse social. Rio de Janeiro, 4 de junho de 1961. aa) Victor M. Stevens, Valdomiro Gomes e Osmário Catellar Filho".
Terminada a leitura dos documentos acima transcritos, o Sr. Presidente submeteu a questão proposta à deliberação da Assembléia. Sem qualquer objeção, foi a mesma, aprovada por unanimidade, o que levou o Senhor Presidente a convidar os senhores acionistas a preencherem a listados subscritores que se encontrava sôbre a mesa. Procedida esta formalidade, declarou o Sr. Presidente que o aumento fôra totalmente subscrito e, conforme se verifica do Boletim de Subscrição, foram observadas rigorosamente as normas contidas no artigo 83 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e no art. 3º, do Decreto número 2.784, de 20-XI-1940.
Em seguida, o Sr. Presidente declarou que os atuais estatutos careciam de certas modificações que, se procedidas, muito facilitarão à administração da Companhia; assim, alguns artigos deverão ter sua redação alterada e outros artigos deverão ser eliminados e, dentro dêsse princípio, a Diretoria havia elaborado os novos Estatutos, que em submetendo à aprovação da Assembléia, são aqui transcritos e lidos pelo Secretário da Mesa, com o seguinte teor:
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação - Duração - Sede
Art. 1º A Sociedade denominar-se-á "Emprêsa Marítima Netuno, S.A.", regida pelos presentes Estatutos e pela legislação vigente, a qual foi constituída em 5 de outubro de 1921, sob a denominação de Emprêsa Netuno S.A., em sucessão à antiga "Emprêsa Netuno A. Padavani".
Art. 2º A duração da Sociedade será por tempo indeterminado.
Art. 3º A sede da Sociedade é na cidade do Rio de Janeiro, Estado de Guanabara, escolhida também para seu fôro.
Art. 4º A Sociedade tem por objeto explorar o serviço de estiva na Baia do Rio de Janeiro, com embarcações próprias e alheias, o comércio de transporte marítimo em geral consêrto e armação de embarcações de todo o gênero, no estaleiro de sua propriedade, compra e venda de materiais, navios e embarcações; fornecimento a navios, serviços de trapiche e bem assim tudo mais que se relacione com o comércio marítimo, inclusive a navegação de cabotagem.
Art. 5º O capital social é de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), dividido em 25.000 (vinte e cinco mil) ações ordinárias do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, tôdas nominativas.
Art. 6º As ações serão nominativas até o seu integral pagamento, que só depois de integralizadas é que podem ser emitidas sempre em forma nominativas, em conformidade com o Decreto-lei nº 2.784, de 20-XI-1940, jamais o sendo ao portador.
Art. 7º O acionista que não efetuar no tempo marcado a entrada exigida, incidirá na suspensão de seus direitos e pagará a multa igual a 15% das entradas. Extinto o prazo, a Diretoria promoverá a venda das ações nos têrmos da Lei, e se não houver compradores, não convindo a cobrança judicial da dívida, cairão as mesmas em comissão, revertendo para a sociedade as entradas porventura já existentes.
Capítulo II
Administração
Art. 8º A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de três Diretores, brasileiros natos, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor-Comercial.
Art. 9º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria, devendo reunir-se sempre que seja necessário.
Art. 10. Incumbe à Diretoria:
1º - deliberar sôbre as condições das operações sociais previstas nos Estatutos e, em particular, sôbre quaisquer assuntos de interêsse social;
2º - elaborar os regulamentos internos da sociedade;
3º - assinar por dois de seus Diretores as ações e quaisquer títulos de responsabilidade da Sociedade;
4º - por dois de seus membros, ou pelo Diretor Comercial tão sòmente, aceitar, endossar, avalisar letras e promissórias ou duplicatas, abrir e movimentar por meio de cheques quaisquer contas correntes, celebrar contratos, passar recibos e dar quitações, praticar todos os atos atinentes às operações diárias da sociedade;
5º - constituir procurador para agir em nome da Sociedade, desde que seja brasileiro nato;
6º - fixar, de acôrdo com os lucros sociais, o dividendo a distribuir;
7º - marcar os prazos para as chamadas de capital;
8º - apresentar anualmente o relatório das operações sociais e suas contas;
9º - transigir, renunciar direitos, vender, hipotecar ou empenhar bens sociais, na forma do parágrafo 4º, acima.
Art. 11. Cabe ao Diretor Presidente:
1º - elaborar o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral;
2º - presidir as reuniões da Diretoria e dirigir os seus trabalhos;
3º - compete ao Diretor Técnico tôda a administração, direção e superintendência sôbre o material flutuante, estaleiro e suas aplicações, por si sòmente e com os necessários auxiliares por si escolhidos e de sua imediata confiança, competindo-lhe, ainda, para o caso de impedimento não superior a um mês, designar os seus substitutos em reunião da Diretoria e de acôrdo com as leis marítimas. Se o impedimento fôr além de um mês, proceder-se-á no mês seguinte a eleição de novo Diretor, o qual exercerá o mandato pelo tempo a decorrer do Diretor saído. O substituto escolhido será sempre brasileiro nato.
Art. 12. O mandato da Diretoria, será de seis anos, podendo esta ser reeleita uma ou mais vêzes.
Art. 13. Em caso de vaga definitiva do cargo de Diretor ou mesmo no de impedimento temporário de qualquer membro da Diretoria, a substituição será feita pela Diretoria, escolhendo-se pessoa brasileira nata, que preencha a vaga até a próxima reunião da Assembléia Geral Ordinária, na qual será feita a eleição de Diretor para o cargo em caso de vaga definitiva, o qual exercerá o mandato pelo tempo a decorrer que pertencia ao que causou a vaga, excetuando-se a vaga de Diretor Técnico, que só será preenchida nos têrmos do Art. 11 dêstes Estatutos.
Art. 14. Os Diretores, antes de entrarem no exercício de suas funções o que se dará mediante têrmo de posse lavrado no livro de atas de Reuniões da Diretoria, prestarão uma caução de 25 ações da sociedade, em garantia de sua responsabilidade, caução que subsistirá até serem definitivamente liquidadas e aceitas as contas de sua gestão.
Parágrafo único. Os Diretores terão os honorários fixados pela Assembléia geral ordinária ou extraordinária.
Capítulo III
Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros eleitos anualmente pela Assembléia geral, que escolherá também três suplentes.
Parágrafo único. Quer agindo em comissão, que isoladamente, os membros do Conselho Fiscal terão ingresso em tôdas as dependências da Sociedade.
Art. 16. São atribuições do Conselho Fiscal:
1º as definidas pela Lei das Sociedades Anônimas;
2º apresentar em 30 dias de antecedência da data das reuniões da Assembléia geral, a fim de ser publicado, o parecer sôbre o relatório e contas da Diretoria.
3º denunciar as irregularidades encontradas na administração da Sociedade;
4º comparecer às reuniões da Diretoria, quando tal lhe seja reclamado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração fixada pela Assembléia que os eleger.
Capítulo IV
Assembléias Gerais
Art. 17. As Assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão abertas pelo Diretor-Presidente ou na falta dêste, pelo Diretor-Técnico, presididas por um acionista presente que para êste fim seja aclamado, e secretariadas por um ou dois acionistas, que o Presidente da Mesa designar.
A Sociedade reunir-se-á em Assembléia geral ordinária no mês de abril, para deliberar sôbre o inventário, balanço e contas da administração e parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, eleição de novo Conselho Fiscal e eventualmente, eleição de algum Diretor para cargo vago ou para nova Diretoria em caso de mandato terminado e, em Assembléia geral extraordinária, sempre que houver conveniência, necessidade, e nos casos que a legislação vigente determina.
Art. 18. As convocações serão feitas pela Imprensa, na forma da legislação em vigor. Os intervalos entre as convocações para uma nova Assembléia não serão menores de dez dias, salvo urgência, observados os preceitos do Decreto-lei nº 2.627, de 26-9 de 1940.
Art. 19. Só poderão tomar parte na Assembléia os acionistas que haja depositado suas ações ou recibos de Bancos a elas relativas nos cofres na Sociedade, cinco dias antes da reunião.
Art. 20. Cada ação representa um voto e as deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta do capital representado na Assembléia, ressalvadas as determinações do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940.
Art. 21. As Assembléias extraordinárias sòmente poderão discutir e votar a matéria que tiver constituído o objetivo especial de sua convocação.
Art. 22. Para deliberações que nos têrmos da legislação vigente não exigem maioria especial, a Assembléia julgar-se-á constituída, desde que esteja representado um quarto do capital social.
Capítulo V
Dividendos e Fundos de Reserva
Art. 23. O exercício social coincidirá com o ano civil. Os lucros líquidos apurados no balanço anual serão assim distribuídos:
5% (cinco por cento) para constituição do Fundo de Reserva, de que trata o art. 130 do Decreto-lei número 2.627, de 26-9-1940, deixando de ser obrigatório ao atingir 20% do capital;
10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva Especial; 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reparação do Material Flutuante;
5% (cinco por cento) para gratificações aos empregados e operários, a juízo da Diretoria; e
60% (sessenta por cento) para os acionistas, no todo ou em parte, conforme deliberar a Assembléia geral.
Art. 24. Prescrevem em favor da Sociedade os dividendos não reclamados.
Capítulo VI
Dissolução e Liquidação
Art. 25. Em caso de dissolução da Sociedade, pelo voto da Assembléia geral, deliberará esta sôbre o modo da liquidação, nomeando uma comissão liquidante da qual deverão fazer parte, pelo menos um Diretor e um acionista.
Art. 26. Pago o passivo, o líquido do ativo será partilhado aos acionistas, depois de deduzidas a percentagem de 20% com que será gratificado o liquidante em exercício, por ocasião da dissolução definitiva.
Art. 27. Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pelo Decreto-lei nº 2.627, de 26-9-1940 e 2.784, de 20-11-1940 e mais dispositivos de direito aplicáveis. A Diretoria fica encarregada de fazer publicar na sua íntegra êstes Estatutos e promover o seu arquivamento.
Terminada a leitura dos Estatutos acima transcritos, o Sr. Presidente os submeteu à deliberação da Assembléia. Sem quaisquer objeções, foi a nova redação dos Estatutos aprovada por unanimidade.
Em seguida, o Sr. Presidente declarou definitivamente efetivado o aumento do capital social para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), e que a partir da publicação desta Ata passavam a vigorar os novos Estatutos sociais.
Finalmente, o Sr. Presidente declarou que os Diretores eleitos pela Assembléia geral de 18-3-1961, constituída pelo Diretor-Presidente, Sr. José Goossens Marques, brasileiro, casado, oficial superior reformado da Marinha de Guerra; Diretor-Técnico, Senhor Mário de Mello Marques, brasileiro, casado, oficial reformado da Marinha de Guerra; e Diretor-Comercial, Sr. Mário Domingues Marques, brasileiro, viúvo, comerciante, todos residentes e domiciliados nesta Capital; permanecerão nos respectivos cargos até 1967, de acôrdo com o estabelecido no art. 12º dos Estatutos sociais.
Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata que, concluída e reabertos os trabalhos, foi lida, aprovada e achada conforme vai a seguir assinada por todos os presentes.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1961. - José Goossens Marques Mário de Mello Marques Mário Domingues Marques Hortência de Araujo Mello Marques Hygia Marques de Campos Eduardo Machado Paraguassu Helena Marques Purduc Hebe de Mello Marques Carlos Henrique Lehman Joaquim Gomes de Campos Maria Rita Marques.
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