Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica à "Hidrelétrica Rio Doce S.A."

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e atendendo ao que requereu a Hidrelétrica do Rio Doce S.A.

Decreta:

Art. 1º É concedida à Hidrelétrica do Rio Doce S.A. com sede em Rio Verde município de Rio Verde, Estado de Goiás, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1961

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