Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.

(Vide Decreto nº 361, de 1961)

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

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Aprova as tabelas de fixação dos valores da etapa das Forças Armadas e de suas modalidades, para o 2º semestre de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de fixação dos valores da etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizada na conformidade do que preceitua o art. 100 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1 de julho de 1961.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F, em 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Angelo Nolasco

João de Segadas Vianna

Clovis M. Travassos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961 e retificado no DOU de 18.10.1961

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