Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 12.149, de 2024 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. CEASA/MG e a Companhia de Armazéns
e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.
Art. 2º
As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no
artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública
Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº
1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2000