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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.461, DE 15 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 31 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica celebraram, em Brasília, em 31 de maio de 1993, um Acordo de Cooperação Turística;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 52, de 11 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de abril de 2000, nos termos do seu Artigo IX;

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 31 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 16.5.2000

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Costa Rica

(dorovante denominados “Partes”),

Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente no que se refere às respectivas economias, como também ao intercâmbio cultural, social e de amizade entre ambos os povos;

Convencidos de que o turismo, em virtude de sua dinâmica sócio-cultural e econômica é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade e para estreitar as relações entre os povos,

Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Turística:

Artigo I

Escritórios de Promoção Turística

1. Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, poderão estabelecer-se e funcionar escritórios oficiais, encarregados de promover o intercâmbio turístico bilateral.

2. Ambas as Partes concederão as possíveis facilidades para a instalação e o funcionamento dos mencionados escritórios, nos limites de sua capacidade legal e orçamentária.

Artigo II

Desenvolvimento da Indústria Turística e da Infra-Estrutura

As Partes, em conformidade com sua legislação interna, facilitarão e incentivarão as atividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como: agências de viagens, operadoras de turismo, cadeias turísticas, linhas aéreas e empresas de navegação marítima, principalmente, sem prejuízo de qualquer outro meio que possa gerar turismo recíproco entre as Partes.

Artigo III

Facilidades

Dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, as Partes se concederão reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e materiais de propaganda turística.

Artigo IV

Investimentos

Ambas as Partes promoverão e facilitarão, em função de suas possibilidades, os investimentos de capitais brasileiros, costariquenhos ou conjunto de seus respectivos setores turísticos.

Artigo V

Facilidades Alfandegárias

As Partes acordam oferecer as necessárias facilidades alfandegárias, com o objetivo de permitir o ingresso de material promocional originário da outra Parte, quando for o caso, em conformidade com a legislação interna de cada país.

Artigo VI

Programas Turísticos e Culturais

As Partes incentivarão as atividades de promoção turística com a finalidade de incrementar o intercâmbio e divulgar a imagem de seus respectivos países, participando em manifestações turísticas, culturais, recreativas e esportivas, organização de seminários, exposições, congressos, convenções, conferências, feiras e festivais de alcance nacional e/ou internacional, em conformidade com a legislação interna de cada país.

Artigo VII

Pesquisa e Capacitação Turística

1. as Partes incentivarão seus respectivos especialistas a intercambiar informação técnica e/ou documentação nas seguintes áreas:

a) sistemas e métodos para capacitar e/ou reciclar profissionais e instrutores sobre assuntos técnicos, particurlamente no que se refere a procedimentos operacionais e de gestão hoteleira;

b) bolsas de estudo para profissionais, instrutores e estudantes;

c) programas de estudo para capacitação de pessoal que ofereça serviços turísticos;

d) programas de estudo para escolas de hotelaria; e

e) perfis ocupacionais de empresas turísticas.

2. Cada Parte desenvolverá ações que facilitem a cooperação entre profissionais de ambos os países, a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e fomentar a pesquisa e o estudo de casos conjuntos, em áreas de interesse comum.

3. Ambas as Partes também incentivarão seus respectivos estudantes a professores de turismo a beneficiarem-se das bolsas de estudo oferecidas por colégios, universidades e outros centros de formação e aperfeiçoamento profissional.

Artigo VIII

Intercâmbio de Informação e de Estatísticas de Turismo

1. Ambas as Partes trocarão informações sobre:

a) seus recursos turísticos e os estudos relacionados com esta matéria, os planos de desenvolvimento do setor em seus territórios e, especialmente, aqueles relacionados com a exploração de parques nacionais, reservas biológicas e outras zonas protegidas;

b) estudos e pesquisas relacionadas com a atividade turística e sobre documentação técnica periódica, tais como revistas e outros meios de informação; e

c) a legislação vigente a respeito das atividades turísticas e da proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico.

2. As Partes farão o possível para melhorar a confiabilidade e compatibilidade de estatísticas sobre turismo entre os dois países.

3. As Partes intercambiarão informações sobre o volume e as características do potencial real do mercado turístico de ambos os países, inclusive estudos de mercado de terceiros países que cada Parte possa colocar à disposição da outra.

Artigo IX

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo X

Duração

1. O presente Acordo terá duração de 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que qualquer das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com antecedência de 3 (três) meses.

2. O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes acordem o contrário.

Feito em Brasília, aos 31 dias do mês de maio de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República da Costa Rica

José Eduardo de Andrade Vieira

Luis Manuel Chacón Jiménez

Ministro da Indústria, Comércio e Turismo

Ministro do Instituto Costariquenho de Turismo