Presidência
da República |
DECRETO No 3.397, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 5.294, de 2004 |
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos
países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e
Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I – África do Sul e Portugal – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa
e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido
do Exército e Aeronáutico;
II –
República Federal da Alemanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e
Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III – Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México – um Coronel do
Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
IV – Argentina, Bolívia, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido
Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como
Adido de Defesa e Aeronáutico;
V –
Chile, Inglaterra e Uruguai – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e
Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como
Adido Aeronáutico;
VI –
República Popular da China e Federação da Rússia – um Capitão-de-Mar-e-Guerra,
ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
VII – Colômbia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do
Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VIII – Egito – um Coronel de Exército como Adido de Defesa, Naval e do
Exército;
IX
– Guiana e Suriname – um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de
Defesa, Naval e do Exército;
X
– Equador – um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel
da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
XI
– Espanha – um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em
sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido
de Defesa e do Exército;
XII – Estados Unidos da América – um oficial-general da Marinha como Adido
Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da
Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou
equivalente;
XIII – Guatemala e Polônia – um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do
Exército;
XIV – Japão – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do
Exército e Aeronáutico; e
XV – Paraguai, Peru e Venezuela – um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval,
um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica
como Adido Aeronáutico.
§
1o O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na
África do Sul ficam também credenciados junto ao Governo de Moçambique.
§
2o O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica
também credenciado junto ao Governo da Holanda.
§
3o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica
também credenciado junto ao Governo da Namíbia.
§
4o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto
do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 5o Os Adidos de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na
República Popular da China e na Federação da Rússia disporão de um Adjunto, de uma
das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§
6o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República
Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§
7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e
Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá
e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da
Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 8o O Adido Naval, o Adido
do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados
junto ao Governo da Bélgica.
§
9o O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam
também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.
§ 10 O Adido de Defesa,
Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da
República da Indonésia.
§
11 Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou
equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de
Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto
de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais
do Exército.
Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar
junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a
atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se os
Decretos nos
1.299, de 31 de outubro de 1994; 2.098, de 18 de dezembro de 1996 e
2.583,
de 12 de maio de 1998.
Brasília, 30 de março de 2000, 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000