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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Revogado pelo Decreto nº 9.991, de 2019)         (Vigência)

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Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)

        Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.121998

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