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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.736, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.

Promulga o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos foi assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 4 de maio de 1995;

        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de setembro de 1993;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, em 18 de dezembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de dezembro de 1995;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos

Preâmbulo

Os Estados Partes (doravante denominados "Partes") do presente Acordo,

Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976, e

Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,

Concordam:

Artigo 1

1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").

2. A referida autorização estará a todo momento limitada à utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no Artigo 2 do presente Acordo.

Artigo 2

1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:

a) não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro;

b) não produzirá interferência prejudicial a outros serviços de radiocomunicação operando nos limites do território do país Costeiro;

c) dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e, em particular, ao Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;

d) serão adotadas medidas de segurança, tendo em conta os regulamentos pertinentes, durante a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT em uma zona onde exista a presença de gases explosivos e, particularmente, durante as operações relativas a petróleo e outras substâncias inflamáveis;

e) as estações terrenas de navio da INMARSAT estarão sujeitas à inspeção das autoridades do Estado Costeiro, por solicitação deste, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional.

2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as disposições deste Acordo.

Artigo 3

Sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes podem limitar, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio da INMARSAT nos portos e zonas do mar territorial por elas especificados. Estas limitações, suspensões ou proibições, decididas pela Parte concernente, serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível. Entrarão em vigor independentemente da referida notificação.

Artigo 4

Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, o Estado Costeiro poderá, no que se refere à autorização citada no parágrafo 1 do Artigo 1 do presente Acordo, limitar os direitos concedidos aos navios do Estado da bandeira àqueles concedidos por este último, em seu mar territorial e em seus portos, aos navios do País Costeiro, em virtude do mesmo parágrafo.

Artigo 5

Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da INMARSAT.

Artigo 6

O presente Acordo não se aplica aos navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

Artigo 7

1. Qualquer Estado pode tornar-se Parte deste Acordo, mediante:

a) assinatura; ou

b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) acessão ou adesão.

2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de 1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.

Artigo 8

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que vinte e cinco (25) Estados tenham se tornado Partes.

2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.

Artigo 9

Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua retirada.

Artigo 10

1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente Acordo.

2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a todas as Partes do presente Acordo:

a) toda assinatura do Acordo;

b) a data de entrada em vigor do Acordo;

c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação acessão ou adesão;

d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste Acordo;

e) outras notificações e comunicações relativas ao presente Acordo.

  1. Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.

Artigo 11

O presente Acordo é estabelecido em um único original nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos, e será depositado junto ao Depositário, que enviará uma cópia autenticada às Partes.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.

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