Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, de 22 de dezembro de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai;
DECRETA:
Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros NettoACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor de indústria química
Décimo Quarto Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai no setor de indústria química em 10 de dezembro de 1961, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Art 1º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):
26.01.8.01 Minério sulfatado de zinco 28.46.2.01 Perborato de sódio tetraidratado 29.14.7.99 Fenil acetato de potássio 32.09.4.01 Alumínio em pasta 32.09.6.01 Soluções à base de acetobutirato de celulose 38.08.1.01 Breu resinoso vivo 39.03.3.03 Acetobutirato de celulose Art 2º - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.
Art 3º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 deste Protocolo.
Incorporar, também, às Notas Complementares de República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte disposição:
"Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6."
Art 4º - Modificar o Regime de Origem do presente Acordo de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes naquilo que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
Art 5º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificada pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
Art 6º - As preferências registradas no presente ProtocoIo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Página A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil .............................. 5
B. Preferências pactuadas entre a Argentina e o México ............................ 31
C. Preferências pactuadas entre o Brasil e o México .................................. 48
D. Preferências pactuadas entre o Brasil e o Uruguai ................................. 71
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitos ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070.
b) Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nºs. 1.411, de 3/VI/83, a 390, de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pegamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre a valor CIF e exigível no momento de liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica no. 6.
Brasil
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.
México
1.Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
2.Os produtos negociados originários da República Argentina se baneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere a artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
Uruguai
1.Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: I) de taxa de mobilização de volumes; e II) de emolumentos consulares, quando as mesmas estão integradas na taxa global tarifária correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
2.O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daqueIas que tiverem fixado um encargo maior (Decreto nº 125, de 2/III/1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante de aplicação de preferência percentual pactuada não poderá ser inferior a 10 por cento.
3. As denúncias de importação feitas ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de Origem
PRIMEIRO.- Serão consideradas originárias dos países signatários:
a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistam em simples embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção, classifícação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra c).
b) As mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI identificados no Apêndice 1 deste Capítulo, pelo simples fato de serem produzidas em seus territórios.
c) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificadas nas Nomenclaturas nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
d) Os produtos que cumpram com o requisito estabelecido no Apêndice 2 deste Capítulo.
SEGUNDO.- Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação não implica uma mudança de posição na nomenclatura, será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trate.
TERCEIRO.- Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.
Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se trate da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
Enquanto não sejam colocados em vigor esses requisitos específicos, as mercadorias serão consideradas originárias quando cumpram o estabelecido no artigo primeiro, letra c), exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
QUARTO.- Na determinação dos requisitos de origem a que refere o artigo terceiro, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I.Matérias-primas:
a) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
b) Matérias-primas principais.
II.Processo de transformação ou elaboração realizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários, a energia e a combustível utilizados no processo de produção, bem como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
IV. Outros critérios sobre base percentual.
QUINTO.- A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.
SEXTO.- Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.
SÉTIMO.- O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
OITAVO.- Não são originárias dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
NONO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para esses efeitos, considere-se como expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:
I) O trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos do transporte;
II) Não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
III) Não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou essegurar sua conservação.
DEZ.- Para os efeitos do presente regime de origem se entenderá:
a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e
b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados no elaboração das mercadorias.
CAPíTULO II
Declaração, certificação e comprovação da origem
ONZE.- Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados no presente Acordo, os países signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem correspondentes de conformidade com o disposto no Capítulo anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador de mercadoria de que se trate, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador.
Os certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
DOZE- Os países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE- A Secretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos países signatários para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão, dentro de trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.
QUATORZE- Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este adote os medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
QUINZE- O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
DEZESSEIS- As disposições do presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
APÊNDICE 1
PRODUTOS CONSIDERADOS ORIGINARIOS PELOS SIMPLES FATO DE SEREM PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA b)
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
13.02.2.01 Goma arábiga (do Senegal, do Nilo, de Adem, etc.) 15.16.0.01 Candelila 25.30.0.99 Hidroboracita APÊNDICE 2
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA d)
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
REQUISITO ESPECÍFICO
15.07.1.14 Óleo de babaçu
Babaçu dos países signatários 15.10.3.04 Álcool oléico
Gorduras o óleos dos países signatários 15.11.0.03 Glicerina refinada
Gorduras e óleos dos países signatários 28.29.1.04 Fluoreto de sódio
Ácido fluorídrico dos países signatários 32.01.1.01 Extrato de acácia
Acácia negra dos países signatários 38.03.1.01 Carvões ativados Carvão vegetal ou matérias celulósicas dos países signatários A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo de República Argentina: María Esther T. Bondanza Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Gaspary Torres Pelo Governo da República do Chile: Juan Guillermo Toro Dávila Pela Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzweig-Díaz Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: . Gustavo Magariños