Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.679, DE 17 DE JULHO DE 1998.

Promulga as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que as Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio foram assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 51, de 29 de maio de 1996;

        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 14 de junho de 1994;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das Emendas em 25 de junho de 1997, passando as mesmas a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1997;

        DECRETA:

        Art 1º As emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinadas em Copenhague, em 25 de novembro de 1992, apensas por cópia ao Presente Decreto, deverão ser cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

        Art 2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Emendas ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem à Camada de Ozônio

        Artigo 1: Emenda

        A. Artigo 1, parágrafo 4

        No parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo, as palavras:

        ou no anexo B

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        , Anexo B, Anexo C ou Anexo E

        B. Artigo 1, parágrafo 9

        O parágrafo 9 do Artigo 1 do Protocolo será suprimido.

        C. Artigo 2, parágrafo 5

        No parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo, após as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        será acrescentado o seguinte:

        e Artigo 2H

        D. Artigo 2, parágrafo 5 bis

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo:

        5 bis. Qualquer Parte que não estiver operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 poderá, durante um ou mais períodos de controle, transferir para uma outra Parte que estiver procedendo da mesma maneira qualquer parcela de seu nível de consumo calculado previsto no Artigo 2F, desde que o nível calculado de consumo de substâncias controladas do Grupo 1 do Anexo A da Parte que transferir a parcela de seu nível calculado de consumo não tenha excedido 0,25 kg per capita em 1989 e que os níveis totais combinados de consumo das Partes envolvidas não exceda os limites de consumo previstos no Artigo 2F. Esta transferência de consumo será notificada à Secretaria por cada uma das Partes envolvidas, com uma declaração dos termos da transferência e do período de sua vigência.

        E. Artigo 2, parágrafos 8 (a) e 11

        No parágrafos 8 (a) e 11 do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        serão substituídas, sempre que aparecerem, pelas seguintes palavras:

        Artigos 2A a 2H

        F. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (i)

        No parágrafo 9 (a) (i) do Artigo 2 do Protocolo, as palavras:

        e/ou Anexo B

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        , Anexo B, Anexo C e/ou Anexo E

        G. Artigo 2F: Hidroclorofluorocarbonos

        O Artigo abaixo será inserido após o Artigo 2E do Protocolo:

        Artigo 2F: Hidroclorofluorocarbonos

        1. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, a soma de:

        a) três vírgula um por cento de seu nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do anexo A; e

        b) seu nível calculado de consumo em 1989 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C.

        2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2004, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, sessenta e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

        3. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2010, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, trinta e cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

        4. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2015, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não excederá, anualmente, dez por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

        5. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2020, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo 1 do Anexo C não excederá, anualmente, zero vírgula cinco por cento da soma referida no parágrafo 1 do presente Artigo.

        6. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 2030, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não será superior a zero.

        7. A partir de 1º de janeiro de 1996, cada Parte empreenderá esforços no sentido de garantir que:

        a) o uso de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C seja limitado a aplicações para as quais outras substâncias ou tecnologias alternativas ambientalmente mais adequadas não estejam disponíveis;

        b) o uso de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C não esteja fora das áreas de aplicação nas quais atualmente são usadas substâncias controladas previstas nos Anexos A, B e C, execto em casos raros, para a proteção da vida humana ou da saúde humana; e

        c) as substâncias controladas do Grupo I do Anexo C sejam selecionados para uso de uma maneira que minimize a destruição da camada de ozônio, além de satisfazerem outras considerações ambientais, de segurança e econômicas.

        H. Artigo 2G: Hidrobromofluorocarbonos

        O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2F do Protocolo:

        Artigo 2G: Hidrobromofluorocarbonos

        Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1996, e em cada período subseqüente de (doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo C não será superior a zero. Cada Parte que produza as substâncias deverá, nos mesmos períodos, tomar as medidas necessárias para garantir que o seu nível calculado de produção das substâncias não será superior a zero. O presente parágrafo só não vigorará na medida em que as Partes decidam permitir um nível de produção ou consumo necessário para satisfazer utilizações acordadas entre elas como sendo essenciais.

        I. Artigo 2H: Brometo de Metila

        O seguinte Artigo será inserido após o Artigo 2G do Protocolo:

        Artigo 2H: Brometo de Metila

        Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que no período de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1995, e em cada período subseqüente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Anexo E não excederá, anualmente, o seu nível calculado de consumo em 1991. Cada Parte que produza a substância deverá, nos mesmos períodos, garantir que o seu nível calculado de produção da substância não excederá, anualmente, o seu nível calculado de consumo em 1991. Entretanto, para satisfazer as necessidades domésticas básicas das Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite em até dez por cento de seu nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e produção no âmbito do presente Artigo não incluirão as quantidades usadas pela Parte por razões de quarentena e pré-embarque.

        J. Artigo 3

        No Artigo 3 do Protocolo, as palavras:

        2A a 2E

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        2a a 2H

        e as palavras:

        ou Anexo B

        serão substituídas, sempre que aparecerem, pelas palavras:

        , Anexo B, Anexo C ou Anexo E.

        K. Artigo 4, parágrafo 1 ter

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 1 bis do Artigo 4 do Protocolo:

        1 ter. Dentro de um prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a importação de quaisquer substâncias controladas do Grupo II do Anexo C de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo.

        L. Artigo 4, parágrafo 2 ter

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 2 bis do Artigo 4 do Protocolo:

        2 ter. Um ano após a data de entrada em vigor do presente parágrafo, cada Parte proibirá a exportação de quaisquer substâncias controladas do Grupo II do Anexo C a qualquer Estado que não seja uma parte do presente Protocolo.

        M. Artigo 4, parágrafo 3 ter

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 3 bis do Artigo 4 do Protocolo:

        3 ter. Dentro de um prazo de três anos após a entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes deverão, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, preparar em um anexo uma relação de produtos contendo substâncias controladas do Grupo II do Anexo C. As Partes que não se opuserem ao anexo de acordo com os referidos procedimentos proibirão, dentro de um prazo de um ano após a entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja uma Parte do presente Protocolo.

        N. Artigo 4, parágrafo 4 ter

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 4 bis do Artigo 4 do Protocolo:

        4 ter. Dentro de um prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes determinarão a viabilidade de proibir ou restringir a importação, de Estados que não sejam uma parte do presente Protocolo, de produtos produzidos com substâncias controladas do Grupo II do Anexo C mas que não as contenham. Se for determinada a viabilidade dessa proibição ou restrição, as Partes deverão, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, preparar uma relação desses produtos na forma de um anexo. As Partes que não se opuserem ao anexo de acordo com os referidos procedimentos proibirão ou restringirão, dentro de um prazo de um ano após a entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja uma parte do presente Protocolo.

        O. Artigo 4, parágrafos 5, 6 e 7

        Nos parágrafos 5, 6 e 7 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:

        substâncias controladas

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        substâncias controladas dos Anexos A e B do Grupo II do Anexo C

        P. Artigo 4, parágrafo 8

        No parágrafo 8 do Artigo 4 do Protocolo, as palavras:

        referidas nos parágrafos 1, 1bis, 3, 3bis, 4 e 4bis e exportações referidas nos parágrafos 2 e 2bis

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        e exportações referidas nos parágrafos 1 e 4 ter do presente Artigo

        e após as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        serão acrescentadas as seguintes palavras:

        , Artigo 2G

        Q. Artigo 4, parágrafo 10

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 9 do Artigo 4 do Protocolo:

        10. Até 1º de janeiro de 1996, as Partes considerarão se devem ou não introduzir emendas no presente Protocolo no sentido de ampliar as medidas previstas no presente Artigo, de maneira que elas incluam o comércio de substâncias controladas do Grupo I do Anexo C e do Anexo E com Estados que não sejam partes do Protocolo.

        R. Artigo 5, parágrafo 1

        As seguintes palavras serão acrescentadas no final do parágrafo 1 do Artigo 5 do Protocolo:

        , desde que quaisquer outras emendas aos ajustes ou emendas adotadas na Segunda Reunião das Partes, realizada em Londres, em 29 de junho de 1990, vigorem para as Partes que estiverem operando de acordo com o presente parágrafo após a revisão prevista no parágrafo 8 do presente Artigo ter sido realizada e baseiem-se nas conclusões dessa revisão.

        S. Artigo 5, parágrafo 1 bis

        O seguinte parágrafo será acrescentado após o parágrafo 1 do Artigo 5 do Protocolo:

        1 bis. Levando em consideração a revisão referida no parágrafo 8 do presente Artigo, as avaliações feitas de acordo com o Artigo 6 e quaisquer outras informações pertinentes, as Partes decidirão, até 1º do janeiro de 1996, mediante o procedimento previsto no parágrafo 9 do Artigo 2:

        a) com relação aos parágrafos 1 a 6 do Artigo 2F, que ano-base, níveis iniciais, programas de controle e datas para a eliminação gradual do consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo C vigorarão para as Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo;

        b) com relação ao Artigo 2G, que data de eliminação gradual da produção e consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo C vigorará para as Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo; e

        c) com relação ao Artigo 2H, que ano-base, níveis iniciais e programas de controle do consumo e produção da substância controlada do Anexo E vigorarão para as Partes que estiverem operando de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo.

        T. Artigo 5, parágrafo 4

        No parágrafo 4 do Artigo 5 do Protocolo, as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        Artigos 2A a 2H

        U. Artigo 5, parágrafo 5

        No parágrafo 5 do Artigo 5 do Protocolo, após as palavras:

        previstas nos Artigos 2A a 2E

        serão acrescentadas as seguintes palavras:

        e quaisquer medidas de controle previstas no Artigo 2F a 2H acordadas de acordo com o parágrafo 1 bis do presente Artigo.

        V. Artigo 5, parágrafo 6

        No parágrafo 6 do Artigo 5 do Protocolo, após as palavras:

        obrigações previstas nos Artigos 2A a 2E

        serão acrescidas as seguintes palavras:

        ou quaisquer ou todas as obrigações previstas nos Artigos 2F a 2H acordadas de acordo com o parágrafo 1 bis do presente Artigo.

        W. Artigo 6

        As seguintes palavras serão suprimidas do Artigo 6 do Protocolo:

        Artigos 2A a 2E e a situação da produção, importação e exportação das substâncias de transição do Grupo I do Anexo C

        e substituídas pelas seguintes palavras:

        Artigos 2A a 2H

        X. Artigo 7, parágrafos 2 e 3

        Os parágrafos 2 e 3 do Artigo 7 do Protocolo serão substituídos pelo seguinte texto:

        2. Cada Parte enviará à Secretaria dados estatísticos sobre a sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias controladas

        - relacionadas nos Anexos B e C, para o ano de 1989;

        - relacionadas no Anexo E, para o ano de 1991

        ou, se não for possível fornecer dados reais, a melhor estimativa possível desses dados dentro de um prazo máximo de três meses após a data na qual as disposições do Protocolo relativas às substâncias dos Anexos B, C e E passem respectivamente a vigorar para a Parte em questão.

        3. Cada Parte enviará à Secretaria dados estatísticos sobre a sua produção anual (como definida no parágrafo 5 do Artigo 1) de cada uma das substâncias controladas relacionadas nos Anexos A. B, C, e E e, separadamente, para cada substância,

        - quantidades usadas como insumos básicos,

        - quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes, e

        - importações e exportações a Partes e não-Partes, respectivamente,

        para o ano durante o qual as disposições relativas às substâncias relacionadas nos Anexos A, B, C, e E passaram respectivamente a vigorar para a Parte em questão e para cada ano subseqüente. Os dados deverão ser enviados no mais tardar dentro de um prazo de nove meses após o final do ano ao qual os dados se referem.

        Y. Artigo 7, parágrafo 3 bis

        O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo 3 do Artigo 7 do Protocolo:

        3 bis. Cada Parte enviará à Secretaria dados estatísticos separados sobre as suas importações e exportações de cada uma das substâncias controladas relacionadas no Grupo II do Anexo A e Grupo I do Anexo C que tiverem sido recicladas.

        Z. Artigo 7, parágrafo 4

        No parágrafo 4 do Artigo 7 do Protocolo, as palavras:

        nos parágrafos 1, 2 e 3

        serão substituídas pelas seguintes palavras:

        nos parágrafos 1, 2, 3 e 3 bis

        AA. Artigo 9, parágrafo 1 (a)

        As seguintes palavras serão suprimidas do parágrafo 1(a) do Artigo 9 do Protocolo:

        e de transição

        BB. Artigo 10, parágrafo 1

        No parágrafo 1 do Artigo 10 do Protocolo, após as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        serão acrescentadas as seguintes palavras:

        e quaisquer medidas de controle previstas nos Artigos 2F a 2H acordadas de acordo com o parágrafo 1 bis do Artigo 5.

        CC. Artigo 11, parágrafo 4(g)

        As seguintes palavras serão suprimidas do parágrafo 4(g) do Artigo 11 do Protocolo:

e a situação em relação às substâncias de transição

        DD. Artigo 17

        No Artigo 17 do Protocolo, as palavras:

        Artigos 2A a 2E

        serão substituídas peias seguintes palavras:

        Artigos 2A a 2H

        EE. Anexos

        Anexo C

        O seguinte anexo substituirá o Anexo C do Protocolo:

        Anexo C

        UNEP/OzL.Pro.4/15

        Página 53

        substâncias controladas

Grupo

Substância

Números de Isômeros

Potencial de Destruir a Camada de Ozônio

Grupo I

CHFCl 2

(HCFC-21)**

1

0,04

CHF 2 Cl

(HCFC-22)**

1

0,055

CH 2 FCI

(HCFC-31)

1

0,02

C 2 HFCl 4

(HCFC-121)

2

0,01-0,04

C 2 HF 2 Cl 3

(HCFC-122)

3

0,02-0,08

C 2 HF 3 Cl 2

(HCFC-123)

3

0,02-0,06

CHCl 2 CF 3

(HCFC-123)**

-

0,02

C 2 HF 4 Cl

(HCFC-124)

2

0,02-0,04

CHFClCF 3

(HCFC-124)**

-

0,022

C 2 H 2 FCl 3

(HCFC-131)

3

0,007-0,05

C 2 H 2 F 2 Cl 2

(HCFC-132)

4

0,008-0,05

C 2 H 2 F 3 Cl

(HCFC-133)

3

0,02-0,06

C 2 H 3 FCl 2

(HCFC-141)

3

0,005-0,07

CH 3 CFCl 2

(HCFC-141b)**

-

0,11

C 2 H 3 F 2 Cl

(HCFC-142)

3

0,008-0,07

CH 3 CF 2 Cl

(HCFC-142b)**

-

0,065

C 2 H 4 FCl

(HCFC-151)

2

0,003-0,005

C 3 HFCl 6

(HCFC-221)

5

0,015-0,07

C 3 HF 2 Cl 5

(HCFC-222)

9

0,01-0,09

C 3 HF 3 Cl 4

(HCFC-223)

12

0,01-0,08

C 3 HF 4 Cl 3

(HCFC-224)

12

0,01-0,09

C 3 HF 5 Cl 2

(HCFC-225)

9

0,02-0,07

CF 3 CF 2 CHCl 2

(HCFC-225CA)**

-

0,025

CF 2 ClCF 2 CHClF

(HCFC-225CB)**

-

0,033

C 3 HF 6 Cl

(HCFC-226)

5

0,02-0,10

C 3 H 2 FCl 5

(HCFC-231)

9

0,05-0,09

C 3 H 2 F 2 Cl 4

(HCFC-232)

16

0,008-0,10

C 3 H 2 F 3 Cl 3

(HCFC-233)

18

0,007-0,23

C 3 H 2 F 4 Cl 2

(HCFC-234)

16

0,01-0,28

C 3 H 2 F 5 Cl

(HCFC-235)

9

0,03-0,52

C 3 H 3 F 2 Cl 4

(HCFC-241)

12

0,004-0,09

C 3 H 3 F 2 Cl 3

(HCFC-242)

18

0,005-0,13

C 3 H 3 F 3 Cl 2

(HCFC-243)

18

0,007-0,12

C 3 H 3 F 4 Cl

(HCFC-244)

12

0,009-0,14

 

C 3 H 4 FCl 3

(HCFC-251)

12

0,001-0,01

C 3 H 4 F 2 Cl 2

(HCFC-252)

16

0,005-0,04

C 3 H 4 F 3 Cl

(HCFC-253)

12

0,003-0,03

C 3 H 5 FCl 2

(HCFC-261)

9

0,002-0,02

C 3 H 5 F 2 Cl

(HCFC-262)

9

0,002-0,02

C 3 H 6 FCl

(HCFC-271)

5

0,001-0,03

Grupo II

CHFBr 2


1

1,00

CHF 2 Br

(FBFC-22B1)

1

0,74

CHF 2 FBr


1

0,73

C 2 HFBr 4


2

0,3-0,8

C 2 HF 2 Br 3


3

0,5-1,8

C 2 HF 3 Br 2


3

0,4-1,6

C 2 HF 4 Br


2

0,7-1,2

C 2 H 2 FBr 3


3

0,1-1,1

C 2 H 2 F 2 Br 2


4

0,2-1,5

C 2 H 2 F 3 Br


3

0,7-1,6

C 2 H 3 FBr 2


3

0,1-1,7

C 2 H 3 F 2 Br


3

0,2-1,1

C 2 H 4 FBr


2

0,07-0,1

C 3 HFBr 6


5

0,3-1,5

C 3 HF 2 Br 5


9

0,2-1,9

C 3 HF 3 Br 4


12

0,3-0,8

C 3 HF 4 Br 3


12

0,5-2,2

C 3 HF 5 Br 2


9

0,9-2,0

C 3 HF 6 Br


5

0,7-3,3

C 3 H 2 FBr 5


9

0,1-1,19

C 3 H 2 F 2 Br 4


16

0,2-2,1

C 3 H 2 F 3 Br 3


18

0,2-5,6

C 3 H 2 F 4 Br 2


16

0,3-7,5

C 3 H 2 F 5 Br


8

0,9-14

C 3 H 3 FBr 4


12

0,08-1,9

C 2 H 3 F 2 Br 3


18

0,1-3,1

C 3 H 3 F 3 Br 2


18

0,1-2,5

C 3 H 3 F 4 Br


12

0,3-4,4

C 3 H 4 FBr 3


12

0,03-0,3

C 3 H 4 F 2 Br 2


16

0,1-1,0

C 3 H 4 F 3 Br


12

0,07-08

C 3 H 5 FBr 2


9

0,04-0,4

C 3 H 5 F 2 Br


9

0,07-0,8

C 3 H 6 FBr


5

0,02-0,7

        * Quando for indicada uma gama de potencial de destruir a camada de ozônio (PDCO) de uma substância, o valor mais elevado dessa gama será usado para os fins do Protocolo. Os PDCO relacionados como um único valor foram determinados a partir de cálculos baseados em medições laboratoriais. Os PDCO relacionados como uma gama baseiam-se em estimativas e são menos precisos. A gama refere-se a um grupo isomérico. O valor mais elevado é a estimativa do PDCO do isômero que tem o PDCO mais elevado, enquanto o valor mais baixo refere-se à estimativa do PDCO do isômero que tem o PDCO mais baixo.

        ** Identifica as substâncias mais comercialmente viáveis com valores de PDCO relacionados contra as mesmas para serem usados para os fins do Protocolo.

        Anexo E

        O seguinte anexo será acrescentado ao Protocolo:

        Anexo E

        Substâncias controladas

Grupo

Substância

Potencial de Destruir a Camada de Ozônio

Grupo 1



CH 3 Br

Brometo de metila

0,7

        Artigo 2: Relação com a Emenda de 1990

        Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Emenda se não tiver depositado prévia ou simultaneamente um instrumento da mesma natureza em relação à Emenda adotada na Segunda Reunião das Partes realizada em Londres em 29 de junho de 1990.

        Artigo 3: Entrada em Vigor

        1. A presente Emenda entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1994, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou organizações regionais de integração econômica que forem Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Se este requisito não for cumprido até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data na qual ele tiver sido cumprido.

        2. Para os fins do parágrafo 1, qualquer instrumento dessa natureza depositado por Estado ou organizações      regional de integração econômica não será computado como adicional àqueles depositados por Estados membros da organização em questão.

        3. Após a entrada em vigor da presente Emenda, na forma prevista no parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.