Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.538, DE 8 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991,
DECRETA: Art 1º A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.Art 2º A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
Art 3º A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
Art 4º A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Lelio Viana Lobo