Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.335, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994
Revogado pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995 | Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de
12 de outubro de 1991.
DECRETA:
Art. 1º O art.1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, com a
redação que lhe deu o Decreto nº 695, de 8 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, Órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado da Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados."
Art. 2º Integram
ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em
assembléia realizada em 30 de novembro de 1994:
I - Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
II - Sociedade
Brasileira de Pediatria;
III - Federação
Nacional das APAE's;
IV - Associação
Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;
V - Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
VI - Fundação Fé e
Alegria do Brasil;
VII - Movimento de
Educação de Base - MEB;
VIII - Associação de
Amparo ao Menor Carente - Amencar;
IX - Movimento
Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
X - Movimento Nacional
de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
Parágrafo único. Os
membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes abaixo relacionados,
de acordo com a ordem de suplência:
I - Visão Mundial;
II - Instituto para o
Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - Indica;
III - Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
IV - Conselho Federal
de Serviço Social - CFESS;
V - Associação
Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - ANCED;
VI - Fundo Cristão
para Crianças - CCF;
VII - Federação
Nacional da Sociedade Pestalozzi;
VIII - Conselho
Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil - CONIC;
IX - Associação
Projeto Roda Viva;
X - Federação
Espírita Brasileira - FEB.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1994 edição extra
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