Presidência
da República |
DECRETO No 99.644, DE 25 OUTUBRO DE 1990.
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de
outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de diversas Unidades Orçamentárias,
crédito suplementar no valor de Cr$ 23.811.165.000,00 (vinte e três bilhões,
oitocentos e onze milhões, cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), para o
atendimento de despesas a seguir discriminadas:
I - Cr$
329.989.000,00 (trezentos e vinte e nove milhões, novecentos e oitenta e nove
mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida,
conforme Anexo I;
II -
Cr$ 1.402.577.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e
setenta e sete mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de
Empréstimos Externos, conforme Anexo II;
III -
Cr$ 18.043.300.000,00 (dezoito bilhões, quarenta e três milhões e trezentos mil
cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo
III;
IV -
Cr$ 4.035.299.000,00 (quatro bilhões, trinta e cinco milhões, duzentos e noventa
e nove mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos, Inversões
Financeiras e Outras Despesas de Capital, conforme Anexo IV.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Saúde, em favor de
diversas Unidades Orçamentárias, crédito especial no valor de Cr$ 530.725.000,00
(quinhentos e trinta milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para
atender à programação indicada no Anexo V deste Decreto.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão
do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto
no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1990