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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.03.1990
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Dispõe sobre a competência para autorização de viagens de servidores ao exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É delegada competência ao Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República para autorizar as viagens ao exterior de que trata este decreto.

Art. 4º O pedido de autorização para afastamento do País, na conformidade com o disposto neste decreto, deverá ser encaminhado ao Gabinete Civil da Presidência da República e conterá:

I - o nome, cargo, função ou emprego do servidor;

II - o tipo de enquadramento da viagem, como previsto no artigo 1º;

III - a finalidade devidamente justificada da viagem, indicando o local onde será prestado o serviço ou desenvolvido o aperfeiçoamento;

IV - as datas do início e do término da viagem, o montante de seu custo já incluída a despesa de permanência no exterior, e a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias a serem concedidas.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo, se concedida, deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data marcada para início da viagem ou da prorrogação dessa.

Em casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o servidor a quem foi concedida a autorização para a viagem poderá afastar-se do País antes da publicação do ato."

Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1986