Presidência
da República |
DECRETO No 92.984, DE 24 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.010134/85 (Edital
nº 115/85),
DECRETA:
Art
1º Fica outorgada concessão à Rádio Alvorada de Qurinópolis Ltda., para
explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás.
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de
conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art 2º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos Magalhães
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1986