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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.099, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", compreendidos na referida área, no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e
4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43; § 2º; da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
DECRETA:
Art.1º -
Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Quixadá, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo do
marco 0, segue com azimute de 245º50' e distância de 810m, até o marco 1; daí,
segue com azimute de 253º10' e distância de 2.035m, até o marco 2; daí, segue
com azimute de 154º30' e distância de 2.680m, limitando-se a Oeste da Fazenda
Manaus, até o marco 3; daí, segue com azimute de 99º00' e distância de 70m,
seguindo-se ao Sul pela Margem do Rio Choró até o marco 4; daí, segue com
azimute de 79º30' e distância de 260m, até o marco 5; daí, segue com azimute de
74º05' e distância de 280m, até o marco 6; daí, segue com azimute de 103º50' e
distância de 100m até o marco 7; daí, segue com azimute de 79º20' e distância de
162m, até o marco 8; daí, segue com azimute de 60º50' e distância de 278m, até o
marco 9; daí, segue com azimute de 107º10' e distância de 160m, até a marco 10;
daí, segue com azimute de 148º10' e distância de 240m, até o marco 11; daí,
segue com azimute de 118º10' e distância de 115m, até o marco 12; daí, segue com
azimute de 76º20' e distância de 115m, até o marco 13; daí, segue com azimute de
140º00' e distância de 175m, até o marco 14; daí, segue com azimute de 112º30' e
distância de 210m, até o marco 15; daí, segue com azimute de 41º30' e distância
de 35m, até o marco 16; daí, segue com azimute de 115º50' e distância de 245m,
até o marco 17; daí, segue com azimute de 86º10' e distância de 170m, até o
marco 18; daí, segue com azimute de 42º00' e distância de 335m, até o marco 19;
daí, segue com azimute de 110º00' e distância de 180m, até o marco 20; daí,
segue com azimute de 142º00' e distância de 182m, até o marco 21; daí, segue com
azimute de 72º20' e distância de 134m, até o marco 22; daí, segue com azimute de
57º00' e distância de 125m, até o marco 23; daí, segue com azimute de 30º50' e
distância de 80m, até o marco 24; daí, segue com azimute de 42º00' e distância
de 150m, até o marco 25; daí, segue com azimute de 55º30' e distância de 230m,
até o marco 26; daí, segue com azimute de 31º20' e distância de 315m, até o
marco 27; daí, segue com azimute de 86º50' e distância de 155m, até o marco 28;
daí, segue com azimute de 46º30' e distância de 65m, até o marco 29; daí, segue
com azimute de 359º10' e distância de 215m, à margem esquerda do Rio Choró,
agora pela nascente, até o marco 30; daí, segue com azimute de 249º00' e
distância de 115m, até o marco 31; daí, segue com azimute de 332º30' e distância
de 130m, até o marco 32; daí, segue com azimute de 02º50' e distância de 255m,
até o marco 33; daí, segue com azimute de 279º00' e distância de 185m, até o
marco 34; daí, segue com azimute de 330º00' e distância de 215m, até o marco 35;
daí, segue com azimute de 12º10' e distância de 105m, até o marco 36; daí, segue
com azimute de 46º05' e distância de 130m, até o marco 37; daí, segue com
azimute de 357º05' e distância de 180m, até o marco 38; daí, segue com azimute
de 60º00' e distância de 135m até o marco 39; daí, segue com azimute de 72º50' e
distância de 326m, até o marco 40; daí, segue com azimute de 328º50' e distância
de 200m, até o marco 41; daí, segue com azimute de 13º00' e distância de 260m
até o marco 42; daí, segue com azimute de 42º10' e distância de 108m, até o
marco 43; daí, segue com azimute de 347º30' e distância de 130m, até a marco 44;
daí, segue com azimute de 34º00' e distância de 200m, até o marco 45; daí, segue
com azimute de 65º00' e distância de 145m, até o marco 46; daí, segue com
azimute de 44º30' e distância de 130m, até o marco 47; daí, segue com azimute de
04º00' e distância de 120m, até o marco 48; daí, segue com azimute de 278º50' e
distância de 2.630m, limitando-se com a Fazenda Guanabara até o marco 0, início
da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: fotografias aéreas da região,
executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S A, e na Carta da
Região Nordeste do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do
Exército, Folha SB 24-V-B-VI, Escala 1:100 000).
Art. 2º -
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no
Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 100 (cem) unidades
familiares.
Art. 3º
- Será de 5 (cinco) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º
-
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
o imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia", com área de 1.182 ha (hum mil,
cento e oitenta e dois hectares), situado no Município de Quixadá, no Estado do
Ceará.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área
discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º -
Do perímetro descrito no artigo 1º e que encerra uma área global de 1.242 ha
(hum mil, duzentos e quarenta e dois hectares), fica excluída dos efeitos deste
Decreto, a área de 60 ha (sessenta hectares), pertencente ao patrimônio São
Francisco da Califórnia, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, segue
com azimute de 239º15' e distância de 498m, até o marco 1, em cima da parede do
açude Califórnia; daí, segue com azimute de 305º00' e distância de 496m, até o
marco 2; daí, segue com azimute de 239º30' e distância de 247m, até o marco 3;
daí, segue com azimute de 149º50' e distância de 908m, até o marco 4; daí, segue
com azimute de 60º00' e distância de 953m, até o marco 5; daí, segue com azimute
de 329º30' e distância de 468m, até o marco 0, início da descrição deste
perímetro (Fontes de referência: fotografias aéreas da região, executadas pelos
Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., e na Carta da Região Nordeste
do Brasil, executada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, folha SB
24-V-B-VI, na escala 1:100.000).
§ 3º -
Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 5º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.12.1985
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