Presidência
da República |
DECRETO Nº 772, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.848, de 1998 |
Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção.
1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
2° O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 2° A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador,
Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da
ordem.
Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)
1°
Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes:
Grã-Cruz - 50
Grande Oficial - 70
Comendador - 150
Oficial - 200
Cavaleiro - 250
§ 1° Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são: (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)
a) Grã-Cruz - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)
b) Comendador - 500. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)
2° As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
3° As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata,
com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo
Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)
Art. 4° As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.
Art. 5° A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto.
1° O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho.
2° A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.
Art. 6° Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 7° O Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.
Art. 8° As despesas com a execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1993
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