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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.876, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos
Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas
de manutenção e de prêmios de que trata a Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
10.558, de 13 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Diversidade na Universidade, inserido
no âmbito do Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e avaliar
estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a
grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas
brasileiros.
Art. 2º Os recursos do Programa Diversidade na
Universidade serão destinados a financiar:
I - serviços de consultoria empresarial, institucional ou individual;
II - serviços de capacitação;
III - serviços diversos; e
IV - equipamentos e materiais.
Parágrafo único. O Programa Diversidade na Universidade não contempla a contratação de obras ou serviços de engenharia.
Art. 3º O
Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de
Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 3º O Programa Diversidade na
Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº
5.193, de 2004)
Parágrafo único. Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.
Art. 4º A aprovação dos projetos apresentados pelas
entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
I - atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação
Média e Tecnológica por meio da comissão
técnica;
II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
III - comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e
IV - comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.
Art. 5º As
entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos
aprovados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica, serão denominadas
Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores
de Curso.
Art. 5º As entidades de direito público
ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da
Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão
denominados Projetos Inovadores de Curso. (Redação dada pelo Decreto nº
5.193, de 2004)
Art. 6º Os Projetos Inovadores de Curso serão
financiados pela União por meio da transferência de recursos às Instituições
Operadoras, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração
de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
§ 1º O financiamento previsto no caput exige
que:
I - a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II - o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;
III - o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração;
IV - o curso não tenha mais de mil alunos; e
V - seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.
§ 2º O total dos recursos financiados para cada Projeto
Inovador de Curso será calculado com base no número de alunos matriculados, na
proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula.
§ 3º O custo total do financiamento de cada Projeto
Inovador de Curso não excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 7º As Instituições Operadoras, conforme projetos
aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total
dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de
manutenção aos alunos.
§ 1º As bolsas de manutenção serão destinadas aos
alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição
Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:
I - freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;
II - renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;
III - indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:
a) má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;
b) baixo nível educacional dos pais; e
c) membros da família inválidos.
§ 2º O valor das bolsas de manutenção concedidas a
cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 8º O
Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos
Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:
Art. 8º O Ministério da Educação
concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos,
observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº
5.193, de 2004)
I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 9º O
Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e
Tecnológica, concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre
alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da
diversidade cultural e étnica.
Art. 9º O Ministério da Educação
concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos
matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade
cultural e étnica.(Redação
dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
Parágrafo único. O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 10. Os valores dos prêmios previstos nos arts. 8o e 9o serão fixados pelo Ministro de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Será constituída comissão, pelo Ministério da Educação, para disciplinar o disposto nos arts. 8o e 9o.
Art. 12. O Ministro de Estado da Educação baixará as instruções complementares para a execução do Programa Diversidade na Universidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rubem Fonseca Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003