Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.598, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 5 de julho de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 5 de julho de 2002, em Buenos Aires, o Acordo de Complementação Econômica no 54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica no
54, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 54 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Estados Unidos Mexicanos, doravante as Partes;
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar seu desenvolvimento econômico e social a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômico regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os países membros do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;
CONVÊM EM
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como as seguintes disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos:
a) Criar uma Área de Livre Comércio mediante a eliminação de gravâmes, restrições e demais obstáculos que afetam o comércio recíproco a fim de lograr a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial;
b) Estabelecer um quadro jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes;
c) Estabelecer um quadro normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos;
d) Promover a complementação e a cooperação econômicas.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2.-
1.- Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes acordos:
- os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pelos Estados Unidos Mexicanos com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL ao abrigo do Tratado de Montevidéu 1980: Estados Unidos Mexicanos - República Argentina; Estados Unidos Mexicanos - República Federativa do Brasil; Estados Unidos Mexicanos - República Oriental do Uruguai;
- o Acordo sobre o setor automotor entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos e seus respectivos anexos; e
- os Acordos que sejam celebrados entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos ao abrigo do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
2.- A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos acordos referidos no parágrafo anterior.
3.- Os Acordos incluídos nos anexos ao presente Acordo serão regidos pelas disposições neles estabelecidas e permanecerão em vigência até a implementação do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 3.- Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes signatárias estimularão as seguintes iniciativas entre outras:
a) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os setores privados das Partes;
b) O fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;
c) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio; e
d) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 4.- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra parte, pela Secretaria de Economia dos Estados Unidos Mexicanos.
Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e se reunirá de forma ordinária duas vezes por ano.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
Artigo 5.- O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, mediante a negociação correspondente.
VIGÊNCIA
Artigo 6.- O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos.
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 7.- As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de protocolos adicionais ou modificativos.
As emendas ou adições aos Anexos do presente Acordo serão efetuadas de conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as Partes Signatárias nos termos por elas acordados.
PROTOCOLIZAÇÃO E DEPÓSITO
Artigo 8.- As Partes instruirão seus representantes junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para que o presente Acordo seja protocolizado junto à Associação.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE se subscreve o presente Acordo na cidade de Buenos Aires, aos cinco dias do mês de julho de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Ruckauf; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pelo Governo da República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Estados Unidos Mexicanos: Luis Ernesto Derbez Bautista.