Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela:
TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO |
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE |
EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA |
1 sala |
35 dias |
2 títulos |
2 salas |
70 dias |
3 títulos |
3 salas |
105 dias |
3 títulos |
4 salas |
154 dias |
4 títulos |
5 salas |
210 dias |
4 títulos |
6 salas |
217 dias |
5 títulos |
7 salas |
224 dias |
6 títulos |
8 salas |
238 dias |
6 títulos |
9 salas |
252 dias |
6 títulos |
10 salas |
266 dias |
7 títulos |
11 salas |
280 dias |
7 títulos |
Mais de 11 salas |
280 dias + 7 dias por sala |
7 títulos |
Art. 2o A tabela de que trata art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.
Art. 4o O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5o A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002