Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.379, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
Promulga o Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Tratado sobre as Relações de Parceria;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 490, de 4 de dezembro de 2001;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de janeiro de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O Tratado sobre as Relações de Parceria entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2002
TRATADO SOBRE AS RELAÇÕES DE PARCERIA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
A República Federativa do Brasil
e
A Federação da Rússia
(doravante denominadas "Partes"),
Movidas pelos sentimentos de tradicional amizade entre os povos dos dois países;
Verificando o grande potencial acumulado nas relações brasileiro-russas e o espírito de entendimento e cooperação que lhes é inerente;
Convencidas da necessidade de maior aproximação baseada em parceria, confiança mútua e apego aos valores da liberdade e da justiça;
Plenamente determinadas a elevar as relações bilaterais a novos patamares, condizentes com as respectivas realidades políticas, econômicas e sociais;
Considerando que o fortalecimento das relações amistosas e em condições de igualdade entre os dois Países corresponde aos interesses de seus povos e, também, ao objetivo de desenvolvimento pacífico e harmonioso de toda a comunidade internacional;
Desejando contribuir para o fortalecimento da paz e da segurança internacionais e para a constituição de uma ordem mundial justa e democrática, com base nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes desenvolverão relações de parceria e cooperação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e outros documentos fundamentais do Direito Internacional e com base nos princípios de igualdade soberana, respeito à integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos e solução pacífica de controvérsias.
2. Manterão uma interação construtiva no cenário internacional, especificamente no âmbito da Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais, no intuito de promover uma ordem mundial justa, pacífica e democrática, em rigorosa observância aos direitos do homem, ao direito de cada Estado de usufruir de independência política e econômica, bem como de conduzir uma política exterior soberana, de respeito e afirmação dos valores democráticos.
ARTIGO II
1. Confirmando seus compromissos respectivos nas áreas de desarmamento e controle de armamentos, as Partes coordenarão seus esforços nessas duas áreas de atuação. As Partes favorecerão a participação de todos os países no processo de desarmamento global. Comprometem-se, no mesmo contexto, a trabalhar, em coordenação, pela não-proliferação e proscrição das armas de destruição em massa, de acordo com suas legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos nesse domínio.
2. As Partes levarão adiante a cooperação bilateral no âmbito da Conferência para o Desarmamento.
ARTIGO III
1. As Partes ampliarão e aprofundarão sua cooperação no âmbito da Organização das Nações Unidas, visando à sua maior eficiência e adaptação às novas realidades mundiais e a fortalecer o papel por ela desempenhado na criação de condições propícias à convivência pacífica dos povos, e de garantias de estabilidade e segurança dos Estados.
2. Contribuirão para o fortalecimento do papel da Organização das Nações Unidas, por todos os meios, na resolução dos problemas globais da atualidade, na constituição de uma ordem mundial justa e no desenvolvimento da cooperação nas áreas econômica, social, científica, tecnológica, cultural e humanitária entre todos os Estados.
3. Desenvolverão esforços para ampliar a cooperação entre as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas, respeitados os limites dos respectivos mandatos constitutivos.
ARTIGO IV
De acordo com a Resolução 41/11 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986, as Partes favorecerão a consolidação da zona de paz e cooperação do Atlântico Sul e a plena realização de seus objetivos, com ampla colaboração da comunidade internacional.
ARTIGO V
1. As Partes estimularão o estabelecimento e o desenvolvimento dos contatos e da cooperação entre a Federação da Rússia e o Grupo do Rio e entre a Federação da Rússia e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
2. Concorrerão para a adesão recíproca das estruturas econômicas e comerciais do Brasil e da Federação da Rússia aos processos integrativos em formação na América Latina e nos países da Comunidade dos Estados Independentes (CEI).
ARTIGO VI
Atribuindo grande importância à coordenação de medidas práticas tendentes a garantir um desenvolvimento econômico estável dos Estados e um crescimento equilibrado da economia mundial em seu todo, as Partes colaborarão em organizações internacionais de natureza econômica, comercial e financeira, tendo em vista o desenvolvimento econômico de ambas.
ARTIGO VII
1. As Partes ampliarão e aprofundarão o diálogo sobre as questões essenciais das relações bilaterais, os problemas internacionais e regionais e as experiências na aplicação de reformas sócio-econômicas e políticas nos dois países.
2. Promoverão contatos em todos os níveis, especialmente para a realização de consultas políticas entre os respectivos Ministérios das Relações Exteriores e para a troca de missões de representantes dos respectivos órgãos legislativos, executivos e judiciários, bem como a organização de encontros entre representantes de entidades estatais e não-estatais, com a finalidade de incrementar a cooperação bilateral.
3. Incentivarão as reuniões das comissões intergovernamentais já criadas e por criar, quando necessário e de comum acordo, e outros órgãos permanentes e especiais com vistas à expansão da cooperação bilateral, nas áreas de comércio, economia, proteção ao meio ambiente, cultura, educação, ciência e tecnologia.
ARTIGO VIII
1. As Partes tomarão medidas para a ampliação do quadro jurídico bilateral, com vistas ao desenvolvimento do comércio e da cooperação econômica, tecnológica e cultural.
2. Contribuirão para o desenvolvimento da cooperação econômica, comercial e tecnológica, inclusive mediante a identificação de novas formas de interação em setores de interesse mútuo, tais como agroindústria, indústria de bens de consumo, metalurgia, construção de máquinas, energia, desenvolvimento de transportes e outros ramos da infra-estrutura.
3. Estimularão a organização de seminários, simpósios, feiras e exposições industriais e comerciais, em conformidade com os interesses de cada uma.
4. Fomentarão e estimularão a cooperação científica e tecnológica em áreas como utilização da energia nuclear com fins pacíficos, pesquisa e aproveitamento pacíficos do espaço exterior, eletrônica, informática, biotecnologia, genética, desenvolvimento de novos materiais e em outros domínios de interesse mútuo, bem como tomarão medidas para a realização de programas de pesquisa conjunta na esfera de tecnologias de ponta.
ARTIGO IX
1. As Partes cooperarão para a maior eficiência dos esforços internacionais visando a melhorar e sanear a situação ecológica do mundo, de acordo com as normas jurídicas internacionais sobre a matéria.
2. Ao salientarem o importante papel da Organização das Nações Unidas na busca de soluções para a problemática ecológica e na aplicação dos princípios de desenvolvimento sustentável no aproveitamento dos recursos naturais, as Partes contribuirão para a implementação das decisões tomadas na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, para a atuação coordenada no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, assim como para a convocação regular de novos foros ecológicos internacionais.
3. Estabelecerão a cooperação nessa área em níveis nacional, regional e mundial, inclusive mediante o intercâmbio de informações, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, consultas recíprocas e a criação de uma base jurídica sobre a matéria.
ARTIGO X
As Partes colaborarão no combate ao crime organizado, ao tráfico ilegal de narcóticos e substâncias psicotrópicas, aos atos de terrorismo internacional, especificamente aos lesivos à segurança da aviação civil e da navegação marítima, assim como à fabricação de moeda falsa e ao contrabando, inclusive à transferência ilegal de valores culturais através de fronteiras e de espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, em conformidade com os instrumentos internacionais vigentes.
ARTIGO XI
1. As Partes desenvolverão o intercâmbio de idéias e informações para a garantia do respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais fundamentais, contribuindo para a ampliação dos contatos entre os cidadãos dos dois países.
2. Fomentarão a cooperação direta entre instituições e representantes particulares da esfera cultural de todos os meios e incentivarão a ampliação do intercâmbio turístico e esportivo, bem como dos contatos entre partidos políticos, associações profissionais e artísticas, fundações, escolas, centros de ensino superior, organizações defensoras dos direitos humanos, religiosas, feministas, juvenis, ecológicas e outras.
ARTIGO XII
As Partes concluirão, sempre que necessário, acordos e entendimentos para implementar as cláusulas do presente Tratado.
ARTIGO XIII
O disposto no presente Tratado não prejudica os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil e pela Federação da Rússia em relação aos tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias e em relação a terceiros países.
ARTIGO XIV
1. O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Permanecerá em vigor durante 10 (dez) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data de sua expiração.
Feito em Moscou, em 22 de junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marco Antônio de Oliveira Maciel
Vice-Presidente
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PELA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Mikhail Kassianov