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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009.

Texto para impressão.

Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º  A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período.

§ 2º  O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo.

§ 3º  Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.

Art. 2º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.

Art. 3º  O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto nº 6.097, de 2007).

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 6.097, de 2007).

Art. 4º  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogados o art 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, o Decreto nº 88.376, de 10 de junho de 1983, e o Decreto nº 2.373, de 10 de novembro de 1997.

Brasília, de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.3.2002