Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.985, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 7.652, de 2011 |
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
5o da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito
Federal, instituídas pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e organizadas pela
Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
aplicar-se-á o instituto de progressão, de acordo com as normas constantes deste
Decreto.
Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em
que esteja posicionado o servidor para a imediatamente superior.
Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão
nas Carreiras de que trata este Decreto:
I - avaliação de desempenho satisfatório; e
II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe
Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Polícia, para os
ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e
do Curso Especial de Polícia, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Agente
Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I será
realizada anualmente, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo
servidor no desempenho do seu cargo ou função, obedecidos os critérios e procedimentos
a serem disciplinados em regulamentação específica.
§ 3º Os cursos referidos no § 1º
serão realizados pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou por entidade
oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira,
devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4º A avaliação do servidor ao final do interstício
de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 5º O servidor que não atingir o desempenho
satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe, até que a média dos
resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.
§ 6º Interrompido o exercício, a contagem do
interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia
subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 4o O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a progressão subseqüente a que se encontra o servidor.
Art. 5º Os atos de progressão são da competência do
Governador do Distrito Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos
neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o
último dia dos meses de abril e outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º
de maio e 1º de novembro subseqüentes.
Art. 6º Até o último dia dos meses de março e
setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I - servidores com interstício cumprido;
II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e
III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere
o § 1º do art. 3º.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal definirá a
sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de que trata este Decreto e
expedirá normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Gregori
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.10.2001