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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.875, DE 23 DE JULHO DE 2001.

Promulga o Tratado sobre a Transferência de Presos, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da Argentina celebraram, em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998, um Tratado sobre a Transferência de Presos;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato bilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 6, de 25 de janeiro de 1999;

        Considerando que o Tratado entrou em vigor em 25 de junho de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 17;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Tratado sobre a Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.7.2001

Tratado sobre a Transferência de Presos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina

A República Federativa do Brasil

e

A República Argentina

(doravante denominadas "Partes");

        Desejosas de promover a cooperação mútua em matéria de justiça penal;

        Estimando que, de acordo com modernas concepções, um dos objetivos da política criminal é a reinserção social das pessoas condenadas;

        Considerando que, para a consecução desse objetivo, seria proveitoso dar aos nacionais privados de sua liberdade no estrangeiro, como resultado de prática de um delito, a possibilidade de cumprir a pena em seu país de origem;

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

        1.  As penas impostas no Brasil a nacionais da República Argentina poderão ser cumpridas na Argentina, de acordo com o disposto no presente Tratado.

        2. As penas impostas na Argentina a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil, de acordo com o disposto no presente Tratado.

        3.  A condição de nacional será considerada quando da solicitação de transferência.

Artigo 2

        Para os fins do presente Tratado entende-se que:

        a) "Estado remetente" é a Parte que condenou o preso e da qual o preso deverá ser transferido;

        b) "Estado recebedor" é a Parte para a qual o preso deverá ser transferido;

        c) "preso" é a pessoa que estiver, por força de sentença condenatória, cumprindo pena de privação de liberdade em estabelecimento penitenciário ou que estiver submetida a regime de liberdade condicional.

Artigo 3

        As Partes comunicar-se-ão, por via diplomática, com a autoridade encarregada de exercer as funções previstas no presente Tratado.

Artigo 4

        Para que se possa proceder na forma prevista neste Tratado, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

        a) a sentença deverá ser definitiva e transitada em julgado, ou seja, não poderá estar pendente de julgamento qualquer recurso legal, inclusive procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;

        b) a condenação não poderá ser à pena de morte, a menos que esta tenha sido comutada;

        c) a pena que estiver sendo cumprida pelo preso deverá ter duração determinada na sentença condenatória ou ter sido estabelecida posteriormente por autoridade competente;

        d) o remanescente da pena a ser cumprida deverá ser de no mínimo um ano quando da apresentação da solicitação; e

        e) que o preso tenha reparado os danos causados à vítima, na medida em que isso lhe tenha sido possível.

Artigo 5

        1.  As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso nacional da outra Parte sobre a possibilidade decorrente da aplicação deste Tratado e sobre as conseqüências jurídicas derivadas de sua transferência.

        2.  Caso o solicite, o preso poderá comunicar-se com o Cônsul de seu país, que, por sua vez, poderá entrar em contato com a autoridade competente do Estado remetente, para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações relativas ao preso.

        3.  A vontade do preso de ser transferido deverá ser expressamente manifestada por escrito. O Estado remetente deverá permitir, caso solicitado pelo Estado recebedor, que este comprove que o preso conhece as conseqüências legais decorrentes da transferência e que o seu consentimento foi dado voluntariamente.

Artigo 6

        1.  O pedido de transferência deverá ser dirigido pelo Estado recebedor ao Estado remetente por via diplomática.

        2.  Para dar curso ao pedido de transferência, o Estado recebedor levará em conta o delito pelo qual o preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o preso tenha com a sociedade do Estado recebedor e qualquer outra circunstância que possa ser considerada como fator positivo para a reabilitação social do preso, caso venha a cumprir sua pena no Estado recebedor.

        3.  O Estado recebedor terá absoluta discrição para dirigir ou não ao Estado remetente a petição de transferência.

Artigo 7

        1.  O Estado remetente analisará o pedido e comunicará sua decisão ao Estado recebedor.

        2.  O Estado remetente poderá negar a autorização de transferência sem indicar a causa de sua decisão.

        3.  Negada a autorização de transferência, o Estado recebedor não poderá efetuar novo pedido. Porém, o Estado remetente poderá rever sua decisão a pedido do Estado recebedor.

Artigo 8

        1.  Caso o pedido seja aprovado, as Partes acordarão o lugar e a data de entrega do preso e a forma pela qual se fará a transferência. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso desde o momento da entrega.

        2.  O Estado recebedor não terá direito a nenhum reembolso por gastos decorrentes da transferência ou do cumprimento da pena em seu território.

        3.  O Estado remetente fornecerá ao Estado recebedor os dados relativos à sentença e documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento da pena. Tais dados e documentação deverão ser legalizados, quando assim solicitado pelo Estado recebedor.

        4.  Caso o Estado recebedor considere as informações fornecidas pelo Estado remetente insuficientes para permitir a aplicação do presente Tratado, poderá solicitar informação complementar.

        5.  A pedido do Estado remetente, o Estado recebedor fornecerá informações sobre o estado de execução da sentença do preso transferido com base no presente Tratado, inclusive com relação a sua liberdade condicional.

Artigo 9

        O preso transferido não poderá ser novamente julgado no Estado recebedor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado remetente e sua posterior transferência.

Artigo 10

        1.  O Estado remetente terá jurisdição exclusiva sobre todo procedimento, qualquer que seja seu caráter, que tenha por objetivo anular, modificar ou tornar sem efeito as sentenças ditadas por seus tribunais.

        2.  Apenas o Estado remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar ou comutar a pena.

        3.  Caso o Estado remetente assim proceda, comunicará a decisão ao Estado recebedor, informando-o sobre as      conseqüências da decisão tomada, de acordo com a legislação do Estado remetente.

        4.  O Estado recebedor deverá adotar de imediato as medidas correspondentes a tais conseqüências.

Artigo 11

        A execução da sentença será regida pelas leis do Estado recebedor, inclusive as condições para a outorga e revogação da liberdade condicional, antecipada ou vigiada.

Artigo 12

        Nenhuma sentença de prisão será executada pelo Estado recebedor de modo a prolongar a duração da privação de liberdade além da pena imposta pela sentença do tribunal do Estado remetente.

Artigo 13

        1.  Caso um nacional de uma das Partes esteja cumprindo pena imposta pelo Estado remetente sob o regime de suspensão condicional da pena ou de liberdade condicional, antecipada ou vigiada, poderá cumprir a citada pena sob a vigilância das autoridades do Estado recebedor.

        2.  A autoridade judicial do Estado remetente solicitará as medidas de vigilância de seu interesse por via diplomática.

        3.  Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado recebedor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informadas as autoridades judiciais do Estado remetente sobre a aplicação de tais medidas, comunicando de imediato o descumprimento, por parte do condenado, de qualquer das obrigações assumidas.

Artigo 14

        Nenhuma disposição deste Tratado poderá ser interpretada no sentido de limitar a faculdade que as Partes possam ter, independentemente do presente Tratado, para outorgar ou aceitar a transferência de menor de idade infrator.

Artigo 15

        As Partes se comprometem a adotar as medidas legislativas necessárias e estabelecer os procedimentos administrativos adequados para o cumprimento dos propósitos deste Tratado.

Artigo 16

        Este Tratado será aplicável também ao cumprimento de sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor.

 Artigo 17

        1.  O presente Tratado está sujeito à ratificação e entrará em vigor na data em que se produza a troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação.

        2.  Este Tratado terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após a data da notificação.

        Em testemunho do que os representantes das Partes, devidamente autorizados, firmam o presente Tratado.

        Feito em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Pela República Federativa Pela República Argentina

do Brasil

Luiz Felipe de Seixas Corrêa Guido Di Tella

Embaixador do Brasil Ministro das Relações Exteriores