Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.748, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
I - SISTEMA NORTE:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Vila do Conde C3 - 500 kV, Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Utinga - Santa Maria - 230 kV, Estado do Pará; e
c) Linha de Transmissão Vila do Conde - Utinga - 230 kV, Estado do Pará;
I I - SISTEMA NORDESTE:
a) Linha de Transmissão Goianinha - Mussuré C3 - 230 kV, Estados de Pernambuco e Paraíba;
b) Linha de Transmissão Xingó - Angelim - 500 kV, Estados de Alagoas e Pernambuco;
c) Linha de Transmissão Angelim - Campina Grande C2 - 230 kV, Estado da Paraíba; e
d) SE Angelim (implantação) - 500/230 kV - 600 MVA, Estado de Pernambuco;
III - INTERLIGAÇÃO NORTE/NORDESTE C4:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz Presidente Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão;
IV - SISTEMA SUDESTE:
a) Linha de Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista - Adrianópolis - 500 kV, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
b) Linha de Transmissão Chavantes - Botucatu - 230 kV, Estado de São Paulo;
c) Linha de Transmissão Ouro Preto - Vitória - 345 kV, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
d) Linha de Transmissão Itumbiara - Marimbondo - 500 kV, Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Santo Ângelo - Taubaté - 500 kV, Estado de São Paulo; e
f) SE Bom Despacho 3 (implantação) - 500 kV, Estado de Minas Gerais;
V - SISTEMA CENTRO-OESTE:
a) Linha de Transmissão Nobres - Sinop - 230 kV, Estado de Mato Grosso;
VI - SISTEMA SUL:
a) Linha de Transmissão Presidente Médici - Pelotas 3 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;
b) Linha de Transmissão Santo Ângelo - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;
c) Linha de Transmissão Gravataí II - Taquara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e
d) Linha de Transmissão Bateias - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto