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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.703, DE 3 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a concessão de indenização de transportes aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo, durante pelo menos vinte dias no mês, atestados pela chefia imediata.

    § 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, para fins do período mínimo estabelecido neste artigo.

    § 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

    § 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

    Art. 2º A indenização de transporte corresponderá a setenta por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.

    § 1º O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

    § 2º A indenização será descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.

    Art. 3º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    Parágrafo único. Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao auxílio alimentação.

    Art. 4º A concessão da indenização de transporte, precedida do atestado a que se refere o art. 1º, far-se-á mediante ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, publicado em boletim interno no mês em que for efetuado o seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados pelo servidor.

    Parágrafo único. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros do quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas.

    Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes do valor estabelecido no art. 2º terão vigência a partir de 1º de agosto de 1998, mantido até essa data o percentual de onze vírgula cinco por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367/96.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.238, de 12 de setembro de 1994.

    Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1998