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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.422, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a DATAMEC S.A. - Sistemas e Processamento de Dados.

        Art 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Caixa Econômica Federal - CEF, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

        Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1997