Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.200, DE 8 DE ABRIL DE 1997.
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996; |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa firmaram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo-Quadro de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 28 de janeiro de 1997, publicado, no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 1º de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9º;
DECRETA:
Art 1º O Acordo-Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto,- será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1997
Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República FrancesaArtigo 1º As Partes Contratantes dispõem-se a conferir renovado impulso às relações bilaterais. Com esse objetivo, empenhar-se-ão em favorecer os contatos políticos em todos os níveis entre os dois Estados e em reforçar o desenvolvimento da cooperação econômica, cultural, científica e técnica, segundo as modalidades definidas no presente Acordo.
Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados Partes Contratantes),
Convencidos de que a participação ativa do Brasil e da França nas relações políticas e econômicas internacionais, bem como sua contribuição ao diálogo das culturas, favorecem o estabelecimento de uma ordem mundial mais aberta e mais equânime;
Animados pelo desejo de instituir uma nova parceria e de reforçar suas tradicionais relações de amizade pela criação de um mecanismo de consultas bilaterais regulares e pelo aprofundamento do diálogo político;
Ciosos de promover a cooperação nos campos econômico, cultural, científico e técnico, bem como em novos setores de interesse comum;
Desejosos de desenvolver suas relações de boa vizinhança na zona fronteiriça situada de um lado e de outro de sua fronteira comum;
Tendo em vista ser o Brasil membro do Mercosul e a França, da União Européia, e conscientes da importância do diálogo cada vez mais estreito que se desenvolve entre esses dois grupos regionais,
Acordam o seguinte:
Artigo 2º
1. As Partes Contratantes decidem reunir bianualmente uma Comissão Geral franco-brasileira, que terá a missão de promover o diálogo político, de coordenar os diferentes aspectos das relações bilaterais e de estabelecer um programa de trabalho para o biênio seguinte.
2. A Comissão Geral franco-brasileira, que se reunirá alternadamente no Brasil e na França, estará integrada por representantes dos dois Governos, sob a presidência dos Ministros das Relações Exteriores. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo e por via diplomática, a data e a agenda das reuniões.
3. Os Grupos de Trabalho previstos nos diferentes acordos de cooperação setorial em vigor, ou que venham a ser criados, relatarão bianualmente seus trabalhos à Comissão Geral franco-brasileira.
Artigo 3º
1. As Partes Contratantes confirmam o espírito no qual estabeleceram os instrumentos de cooperação cultural, científica e técnica e decidem adaptá-los às novas condições da cooperação franco-brasileira.
2. Com tal objetivo, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral franco-brasileira, uma Comissão Científica e Técnica e uma Comissão Cultural e Lingüística encarregadas de estabelecer um programa comum de cooperação em suas respectivas áreas de atuação.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, reunir-se-á, quando necessário, um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado das questões científicas e técnicas e um grupo de avaliação e de acompanhamento encarregado dos assuntos culturais lingüísticos.
Artigo 4º
1. As Partes Contratantes reafirmam sua intenção de desenvolver relações econômicas especialmente em matéria de intercâmbio comercial, de investimentos e de cooperação financeira e, em especial, a promoção de iniciativas no nível de pequenas e médias empresas dos dois países.
2. Para esse fim, as Partes Contratantes reunirão bianualmente, sob a égide da Comissão Geral, uma Comissão Econômica franco-brasileira, que sucederá à Comissão Econômica franco-brasileira para Indústria e Comércio, criada pelo Comunicado Conjunto franco-brasileira, em 6 de novembro de 1975.
3. Entre duas sessões da Comissão Geral, a Comissão Econômica franco-brasileira reunir-se-á periodicamente sob a presidência dos Ministros competentes em matéria econômica internacional ou de seus representantes.
4. Com o objetivo de associar mais estreitamente as empresas dos dois países no desenvolvimento da cooperação econômica franco-brasileira, a Comissão Econômica franco-brasileira poderá fazer representantes do setor privado participarem de seus trabalhos e criar grupos de trabalho setoriais ou temáticos nos campos julgados prioritários pelas Partes Contratantes.
Artigo 5º
1. Nos anos em que a Comissão Geral não se reunir, as Partes Contratantes manterão consultas políticas em nível de altos funcionários, a fim de proceder a um amplo intercâmbio de idéias sobre as questões bilaterais correntes, bem como sobre os assuntos internacionais de interesse comum.
2. Essas consultas realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na França. As datas, a agenda, o nível e o local de cada reunião serão determinados de comum acordo pela via diplomática.
Artigo 6º
As Partes Contratantes realizarão a cada ano consultas visando ao favorecimento da cooperação transfronteiriça em todos os domínios de interesse comum e ao exame dos projetos desenvolvidos pelas coletividades locais dos dois países, no quadro das legislações nacionais. Representantes dessas coletividades locais poderão estar associados a esses trabalhos.
2. Esse grupo de consulta reunir-se-á alienadamente no Brasil e na França.
Artigo 7º
Ficam ab-rogados:
a) o artigo 12 do Acordo Cultural entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em 6 de dezembro de 1948;
b) o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Francesa, que cria uma Comissão Mista franco-brasileira de desenvolvimento econômico, firmado em 24 de abril de 1954;
c) o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, que constitui uma Grande Comissão, firmado em 24 de outubro de 1975.
Artigo 8º
A lista dos Acordos em vigor será estabelecida após exame conjunto pelas Partes Contratantes. Os acordos omitidos nessa lista não serão considerados como automaticamente ab-rogados, salvo se as Partes Contratantes assim convierem.
Artigo 9º
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais e legais internas requeridas para a entrada em vigor do presente Acordo, que terá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes Contratantes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data do recebimento da notificação respectiva.
Em fé do que, os representantes das duas Partes Contratantes, devidamente autorizados para tanto, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil | Pelo Governo da República Francesa |
Luiz Felipe Lampreia | Hervé de Charette |
Ministro da Relação Exteriores | Ministro dos Negócios Estrangeiros |
da República Federativa do Brasil | da República Federativa |