Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.384, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.754, de 1995 |
Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição,
Considerando a adoação, em 12 de janeiro de 1995, da Resolução 970 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, até 21 de abril de 1995, as restrições determinadas pelo parágrafo operativo 7 da Resolução nº 757 (1992), apensa ao decreto sem número, de 19 de junho de 1992, apensa ao Decreto nº 831, de 3 de junho de 1993, no que se refere a aeronaves que não foram apreendidas até 23 de setembro de 1994 exclusivamente para o transporte de passageiros e bagagem pessoal. (Vide Decreto nº 1.516, de 1995) (Vide Decreto nº 1.584, de 1995) (Vide Decreto nº 1.685, de 1995)
Art. 2º Ficam suspensas, até a mesma data, as restrições impostas pelo parágrafo 24 e 28 da resolução 820 (1993) com relação exclusivamente ao serviço de transporte marítimo de passageiros e bagagem pessoal entre as localidades de Bar, na República Federal da Iugoslávia, e Bari, na República Italiana.
Art. 3º Ficam suspensas, até a mesma data, as medidas impostas pelos parágrafos operativos 8(b) e 8(c) da Resolução nº 757 (1992), com relação à participação da República Federal da Iugoslávia em eventos esportivos ou em atividades de intercâmbio cultural.
Art. 4º O transporte de carga, exceto bagagem pessoal, em embarcações ou aeronaves especificadas nos artigos 1º e 2º dependerá de autorização específica do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto no parágrafo operativo 22 da Resolução nº 820 (1993).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.308, de 11 de novembro de 1994.
Brasília, 1º de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1995
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