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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.705, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.

Promulga o Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, de 26 de maio de 1993.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

      Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 26 de maio de 1993, o Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 11 de abril de 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de outubro de 1995, nos termos de seu parágrafo 1 do Artigo VII.

        DECRETA:

      Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFGO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFEGO ILÍCITO DE ENTORECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Conscientes de que o uso indevido e o tráfego ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos os Estados;

Guiados pelos princípios e objetivos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes emendada pelo Protocolo de Modificação de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e substâncias Psicotrópicas de 1988;

Reconhecendo a importâncias da cooperação entre os Estados para a prevenção do uso ilícito e o combate ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como de outras atividades delituosos conexas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1 – As Partes Contratantes, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, cooperação para harmonizar suas políticas e realizar suas políticas e realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependentes e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como às atividade delituosas conexas.

2 – As políticas e os programas mencionados no parágrafo anterior levarão em conta as convenções internacionais em vigor para ambas as Partes Contratantes .

ARTIGO II

1 - Para atingir os objetivos do anterior , os órgãos competentes das Partes Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos:

a) intercâmbio de informação policial e judiciária sobre pessoas envolvidas na produção, elaboração e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como em outras atividades delituosas conexas;

b) coordenação de estratégicas para a prevenção do uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, para a reabilitação de farmacodependentes, para o controle de precursores e substâncias químicas que possam ser utilizadas na fabricação ilícita de drogas, bem como para o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c) intercâmbio de informações sobre programas nacionais que se refiram às atividades previstas na alínea anterior;

d) cooperação científica e técnica visando a estabelecer e a intensificar medidas para detectar, controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o objetivo de produzir ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

e) intercâmbio de informações e experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências em matéria de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, precursores e substâncias químicas que possam ser utilizados na fabricação ilícita de drogas;

f) intercâmbio de informações sobre importações e exportações de precursores e substâncias químicas que possam ser utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

g) intercâmbio de funcionários de seus órgãos competentes para o estudo das técnicas especializadas, utilizadas em cada Estado; e

h) criação, por mútuo consentimento, dos mecanismos que sejam considerados necessários para a adequada execução dos compromissos assumidos no presente Acordo.

2 – As informações que reciprocamente se proporcionarem às Partes Contratantes, de conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo, deverão constar de documentos oficiais dos respectivos órgãos competentes, os quais terão caráter reservado.

ARTIGO III

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por “órgãos competentes” os órgãos oficiais encarregados, em território de cada uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação de farmacodependentes, do combate à produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e qualquer outra entidade que os respectivos Governos designam em casos específicos.

ARTIGO IV

Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo, representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-ão, por solicitação de qualquer uma delas, a fim de:

a) recomendar aos Governos, no quadro do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos competentes das Partes contratantes;

b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;

c) elaborar planos para a prevenção do uso indevido e para o combate coordenado ao tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, precursores, substâncias químicas, bem como para a reabilitação de farmacodependentes;

d) submeter aos respectivos Governos as recomendações que considerem pertinentes para a aplicação eficaz do presente Acordo.

ARTIGO V

As autoridades que aplicarão o presente Acordo serão, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República Argentina, o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.

ARTIGO VI

1 – O presente Acordo poderá ser modificado, mediante mútuo consentimento entre as Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas.

2 – As modificações entrarão em vigor de conformidade com o disposto pelos ordenamentos jurídicos internos das Partes Contratantes.

ARTIGO VII

1 – Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu respectivo ordenamento jurídico interno para aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor, por tempo indefinido, na data do recebimento da segunda dessas notificações.

2 – O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante comunicação, por via diplomática, com seis meses de antecedência relativamente à data em que se deseje dá-lo por terminado.

Feito na cidade de Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino,
das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella
Ministro de Relações
Exteriores,
Comércio
Internacional e Culto