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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.643, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.129, de 1999

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

 Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Trabalho, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.4, dezesseis DAS-101.3, 24 DAS-101.2, três DAS-102.5, três DAS-102.4 e três DAS-102.2;

b) do Ministério do Trabalho para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS-101.5, trinta DAS-101.1, sete DAS-102.3, onze DAS-102.1, 41 FG-1, oito FG-2 e três FG-3.

Art. 2º Os s apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Trabalho fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 509, de 24 de abril de 1992, e 689, de 27 de novembro de 1992, e o Anexo XXXII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
 Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério do Trabalho, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - política nacional de emprego e mercado de trabalho;

    II - trabalho e sua fiscalização;

    III - política salarial;

    IV - formação e desenvolvimento profissional;

    V - relações do trabalho;

    VI - segurança e saúde no trabalho;

    VII - política de imigração.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial:Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria de Relações do Trabalho;

    b) Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

    c) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

    d) Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

    e) Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional.

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;

    V - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional do Trabalho;

    b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    d) Conselho Nacional de Imigração.

    VI - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Susbsescretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - promover a implementação , acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

    Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência, mediante:

    a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;

    b) a elaboração d e minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

    VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;

    VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de sua entidade vinculada;

    VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

    IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;

    X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério tem que apresentar à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado;

    XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União e da Consultoria-Geral, nos termos da lei.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 8º À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

    I - garantir autonomia da relações entre empregados e empregadores, respeitando os princípios da não-interferência e não-intervenção na organização sindical;

    II - estimular a prática ampla da negociação coletiva entre empregadores e empregados;

    III - proceder a estudos da Legislação Trabalhista e correlata, propondo o seu aperfeiçoamento;

    IV - acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro;

    V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados ou empregadores;

    VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e profissionais liberais;

    VII - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas de trabalho;

    VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

    IX - autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins cadastrais;

    X - dar suporte ao Conselho Nacional de Imigração;

    XI - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência;

    XII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência.

    Art. 9º À Secretaria de Fiscalização do Trabalho compete:

    I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho escravo e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;

    II - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    III - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

    IV - baixar normas administrativas relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando o seu constante aperfeiçoamento e modernização;

    V - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

    VI - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de políticas voltadas para programas especiais de proteção ao trabalho;

    VII - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho, em especial no que concerne ao papel da inspeção do trabalho;

    VIII - orientar e apoiar, em conjunto com as Secretarias de Relações do Trabalho as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por fiscais do trabalho;

    IX - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

    X - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;

    XI - expedir normas e orientar a fiscalização no cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente, na área trabalhista;

    XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, em sua área de competência;

    XIII - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e notificações, em sua área de competência;

    XIV - colaborar tecnicamente com os órgãos colegiados do Ministério do Trabalho, em sua área de competência, especialmente com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    XV - colaborar tecnicamente com os diversos fóruns de prevenção e repressão aos trabalhos escravos infantil.

    Art. 10. À Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho compete:

    I - formular e propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e as demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador, bem como estabelecer normas referentes à sua área de competência;

    III - planejar e coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem como realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;

    IV - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;

    V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência;

    VI - planejar, normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

    VII - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações em atividades na área de segurança e saúde do trabalhador.

    Art. 11. À Secretaria de Política de Emprego e Salário compete:

    I - subsidiar a formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e salário;

    II - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado e ao abono salarial;

    III - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao programa do Seguro-Desemprego;

    IV - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionada ao Sistema Nacional de Emprego, no que respeita as ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

    V - orientar, controlar e normatizar as ações e atividades relativas a identificação do trabalhador e ao registro profissional;

    VI - propor a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

    VII - manter bancos de dados informatizado, com as informações do cadastro de movimento de empregados e desempregados, observando a legislação em vigor;

    VIII - orientar, coordenar, supervisionar e normatizar todas as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar e disseminar seus arquivos;

    IX - desenvolver, administrar e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas, bem como promover, pesquisar e acompanhar a evolução dos indicadores da área do trabalho;

    X - planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades orçamentárias e financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

    XI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos indispensáveis a execução das ações do FAT;

    XII - acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho - OIT, dos assuntos de sua área de competência;

    XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério em sua área de competência;

    XIV - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua competência.

    Art. 12. À Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete:

    I - realizar estudos objetivando a formulação de política e diretrizes na área de educação profissional;

    II - promover a execução de programas de educação profissional de acordo com as necessidade do mercado de trabalho;

    III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

    IV - promover articulação, no campo da educação profissional, com a Secretaria do Trabalho dos Estados e Municípios e os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho, a Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;

    V - fomentar a execução de ações na área de educação profissional, em articulação com empressários de organizações não-governamentais.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

    Art. 13. Às Delegacias Regionais do Trabalho, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a orientação ao trabalhador, fornecimento de carteira de trabalho e previdência social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e arbitragem e negociação coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na rescição do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação e normas emanadas do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 14. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.

    Art. 15. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

    I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recurso do FGTS, de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

    II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

    III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

    IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

    V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO e da Caixa Econômica Federal - CEF, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

    VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

    VII - aprovar seu regimento interno;

    VIII - fixar normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

    IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimento em atraso;

    X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

    XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

    XII - exercer as demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

    Art. 16. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

    I - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos orçamentos;

    II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

    III - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

    IV - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e Regulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência;

    V - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

    VI - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

    VII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

    VIII - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos na legislação pertinente;

    IX - baixar instruções necessárias a devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas;

    X - propor alterações das alíquotas referentes as contribuições a que alude o art. 239 da Constituição, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

    XI - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de trinta dias;

    XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAT.

    Art. 17. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

    Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

    Art. 19. Ao Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários que exercerem as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 20. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados Regionais do Trabalho e aos demais Dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 21. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, das Subdelegacias do Trabalho e das Agências de Atendimento.

Download para anexo

Vide Decreto nº 1.830, de 1996

Vide Decreto nº 1.996, de 1996

Vide Decreto nº 2.296, de 1997

Vide Decreto nº 2.598, de 1998