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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.425, DE 30 DE JULHO DE 1990.

Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:

I - na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;

II - o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989, deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;

III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) indenização de transporte;

d) auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;

e) indenização de etapas;

f) décimo terceiro salário (gratificação de natal);

g) adicional de férias.

Art. 2º O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.

Art. 3º A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.

Art. 4º Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 22 de dezembro de 1989.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1990