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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 106, DE 26 DE ABRIL DE 1991.

Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 99.664, e 75, respectivamente, de 1º de novembro de 1990 e 1º de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1991