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Presidência
da República |
DECRETO No 99.995, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da ELETROPAULO Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, com o total de 12.139,84m2 (doze mil, cento e trinta e nove metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), necessária à implantação da Estação Transformadora de Distribuição Nevada, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001546/89-01.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Ponto 1, localizado no alinhamento oeste da Avenida Sapopemba, ponto este distante 5,50 metros de interseção dos prolongamentos do alinhamento acima com o alinhamento leste da Estrada Casa Grande, medidos pelo primeiro; segue por este com o rumo SE 18º54'25", na distância de 219,62 metros, até o ponto 2; deflete à direita e segue com o rumo SW 74º56'37", na distância de 20,36 metros, até o Ponto 3; deflete à esquerda e segue com o rumo SW 71º14'35", na distância de 12,38 metros, até o ponto 4; deflete à direita e segue com o rumo SW 73º02'51", na distância de 12,35 metros até o Ponto 5; deflete à direita e segue com o rumo NW 21º13'40", na distância de 0,58 metros, até o ponto 6; deflete à esquerda e segue com o rumo SW 73º48'29", na distância de 6,38 metros, até o Ponto 7; deflete à esquerda e segue com o rumo SE 31º11'06", na distância de 0,22 metros, até o ponto 8; deflete à direita e segue com o rumo SW 73º55'23", na distância de 12,57 metros, até o Ponto 9; deflete à direita e segue com o rumo NW 20º33'22", na distância de 0,68 metros, até o Ponto 10; deflete à esquerda e segue com o rumo SW 72º13'25", na distância de 6,19 metros, até o ponto 11; deflete à direita e segue com o rumo NW 17º14'29", na distância de 0,30 metros, até o ponto 12; deflete à esquerda e segue com o rumo SW 73º40'12", na distância de 12,48 metros, até o Ponto 13; deflete à esquerda e segue com o rumo SE 25º03'41", na distância de 0,54 metros, até o Ponto 14; deflete à direita e segue com o rumo SW 73º59'33", na distância de 6,35 metros, até o Ponto 15; deflete à direita e segue com o rumo NW 19º05'37", na distância de 0,55 metros, até o Ponto 16; deflete à esquerda e segue com o rumo SW 75º38'25", na distância de 12,46 metros, até o Ponto 17; deflete à esquerda e segue com o rumo SE 22º28'46", na distância de 0,63 metros, até o Ponto 18; deflete à direita e segue com o rumo SW 72º16'29", na distância de 5,62 metros, até o Ponto 19; deflete à direita e segue com o rumo NW 11º54'07", na distância de 22,01 metros, até o Ponto 20; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 12º56'19", na distância de 14,56 metros, até o Ponto 21; deflete à direita e segue com o rumo NW 12º06,32", na distância de 65,55 metros, até o Ponto 22; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 79º08'09", na distância de 1,02 metros, até o Ponto 23; deflete à direita e segue com o rumo NW 18º18'56", na distância de 9,10 metros, até o Ponto 24; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 80º51'40", na distância de 1,16 metros, até o Ponto 25; deflete à direita e segue com o rumo NW 03º26'32", na distãncia de 2,66 metros, até o Ponto 26; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 15º59'32", na distância de 8,38 metros, até o Ponto 27; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 23º32'29", na distância de 4,83 metros, até o Ponto 28; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 83º57'25", na distância de 6,17 metros, até o Ponto 29; deflete à direita e segue com o rumo NW 63º26'06", na distância de 0,38 metros, até o Ponto 30; deflete à esquerda e segue com o rumo NW 83º39'35", na distância de 2,44 metros, até o Ponto 31; deflete à direita e segue com o rumo NE 12º20'23", pelo alinhamento leste da Estrada da Casa Grande, na distância de 114,62 metros, até o Ponto 32; deflete à direita e segue com o rumo NW 84º47'14", pelo chanfro formado pelo alinhamento acima e o alinhamento oeste da Avenida Sapopemba, na distância de 2,94 metros, até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A ELETROPAULO fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991