Presidência
da República |
DECRETO No 99.275, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a criação da Árie - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante, no Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico Cerrado Pé-de-Gigante, na gleba do mesmo nome, na Área Florestal de Vassununga, Município de Santa Rita do Passa-Quatro, Estado de São Paulo.
Art. 2º A Árie Cerrado Pé-de-Gigante tem o seguinte perímetro:
Tem início no ponto "1", situado na intersecção das cercas de divisas do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) com a Guatapará Florestal S.A., junto ao retorno da Via Anhanguera SP 330; daí, segue a cerca de divisa, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com AZ de 81°16, na distância de 1.588,39m (um mil, quinhentos e oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o Ponto "2"; desta, segue a cerca da divisa, ainda, confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 05°36', na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o ponto "3"; desta, segue a cerca de divisa, ainda confrontando com propriedade da Guatapará Florestal S.A., com o AZ de 50°21', na distância de 3.770,77m (três mil, setecentos e setenta metros e setenta e sete centímetros), até encontrar o ponto "4"; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Champion Papel e Celulose Ltda., com o AZ de 26°50' na distância de 166,62m (cento e sessenta e seis metros e sessenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "5"; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com propriedade de Champion Papel e Celulose Ltda., com o AZ de 125°42', na distância de 631,19m (seiscentos e trinta e um metros e dezenove centímetros), até encontrar o ponto "6"; deste, segue em linha reta, confrontando com propriedade da Usina Santa Rita, com o AZ de 105°19, na distância de 3.514,00m (três mil, quinhentos e quatorze metros), até encontrar o ponto "7"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 08°52', na distância de 207,31m (duzentos e sete metros e trinta e um centímetros), até encontrar o ponto "8"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 09°27' na distância de 3.132,59m (três mil, cento e trinta e dois metros e cinqüenta e nove centímetros), até encontrar o ponto "9"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 07°10', na distância de 130,39m (cento e trinta metros e trinta e nove centímetros), até encontrar o ponto "10"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 01°40' na distância de 111,99m (cento e onze metros e noventa e nove centímetros), até encontrar o ponto "11"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 00°41', na distância de 111,49m (cento e onze metros e quarenta e nove centímetros, até encontrar o ponto "12"; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 01°24', na distância de 106,70m (cento e seis metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto 13; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 23°35', na distância de 94,23m (noventa e quatro metros e vinte três centímetros), até encontrar o ponto 14; deste, segue a cerca de divisa do DER, confrontando com a Via Anhanguera, com o AZ de 12°18', na distância de 11,82m (onze metros e oitenta e dois centímetros), até encontrar o ponto inicial 1, perfazendo, esses azimutes e distâncias, a superfície de 10.600.192,31m2 (dez milhões, seiscentos mil, cento e noventa e dois metros e trinta e um centímetros quadrados), ou seja, 438,03 alqueires.
Art. 3º Na ÁRIE Cerrado Pé-de-Gigante ficam proibidas;
I - quaisquer atividades que possam pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - a pesca, exceto para fins científicos;
III - as competições esportivas, que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
IV - o pastoreio excessivo, que possa afetar desfavoravelmente a cobertura vegetal;
V - a colheita de produtos naturais, quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
VI - a instalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
VII - a construção de edificações que venham a alterar significativamente a paisagem local;
VIII - o exercício de atividades que prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
IX - as iniciativas que possam causar a erosão das terras e o assoreamento do curso d'água ali existente;
X - as ações de qualquer tipo que ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existente no local.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste decreto poderá ser exercida por órgãos públicos do Estado de São Paulo, mediante Convênio, sem prejuízo da ação supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990