Presidência
da República |
DECRETO No 99.207, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 24 de agosto de 1992 | Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura como vice-presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;
XI - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1° Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2° A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer à substituição de, pelo menos, dois de seus integrantes anualmente.
§ 3° O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.
§ 4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.
§ 5° O presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito a voto.
§ 6° O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.
Art. 2° Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de seu presidente, o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com a presença dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - representante das Classes Trabalhadoras;
VIII - dois (2) membros entre os referidos no item XI do artigo 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990