Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.331, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.646, de 1995 | Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em diversas formas e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Medida Provisória nº 756, de 8 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º A fiscalização e o
controle dos produtos e insumos químicos de que trata a
Medida Provisória nº
756, de 8 de dezembro de 1994, e a aplicação das sanções nela previstas,
competem à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 2º A licença de
funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo
estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexos I, II e III),
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo
da empresa e suas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
II - cópia do documento de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - cópia das cédulas de
identidade e documentos de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes dos
proprietários, diretores ou responsáveis pelo estabelecimento;
IV - certidão de inexistência
de antecedentes criminais dos proprietários, diretores e responsáveis, nas
Justiças Federal e Estadual;
V - cópia do documento de
Inscrição Estadual;
VI - relação dos produtos e
insumos químicos fabricados, elaborados ou embalados pela empresa;
VII - instrumento de mandato
outorgado pelo representante legal da empresa ou procurador com poderes para
formular o pedido de licença de funcionamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Os
requerimentos para obtenção de licença de funcionamento serão encaminhados à
Divisão de Repressão a Entorpecentes em Brasília, Distrito Federal, no Setor de
Autarquias Sul, Quadra 6, Lotes 09/10, Edifício-Sede do Departamento de Polícia
Federal, CEP 70.037-900.
Art. 3º A licença de
funcionamento terá validade de um ano.
Art. 4º O requerimento de
autorização para o prosseguimento das atividades da empresa será instruído com
os seguintes documentos:
I - licença de funcionamento
vencida;
II - cópia das alterações no
contrato porventura havidas no período;
III - certidões de que trata
o art. 2º, inciso IV, do presente Decreto.
Art. 5º As empresas que
produzem, guardam, adquirem, comercializam, vendem, permutam, transportam,
importam, exportam, distribuem, possuem, utilizam e transformam os produtos e
insumos químicos controlados e fiscalizados, prestarão informações mensais à
Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, sobre
a procedência, o destino, as quantidades estocadas, produzidas, adquiridas,
vendidas, utilizadas, distribuídas ou revendidas de cada um dos mencionados
produtos e insumos.
§ 1º Os dados a serem
informados constarão de registro em que, diariamente, anotar-se-á, também, o
número da fatura, data da venda, quantidade expressa em quilograma/litro do
produto ou insumo químico vendido, nome ou razão social do comprador, domicílio
comercial, lugar onde foi recebida a mercadoria e nomes dos destinatários.
§ 2º Acompanharão as
informações cópias das notas fiscais das operações, manisfestos e outros
documentos que a Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de
Polícia Federal vier a explicitar (Anexos IV e V).
Art. 6º A guia de trânsito
para o transporte interestadual dos produtos e insumos químicos, será expedida
pelas Superintendências Regionais, Divisões e Delegacias do Departamento de
Polícia Federal que circunscricionarem o município-sede do estabelecimento
vendedor ou cedente e conterá dados sobre o veículo transportador, motorista e
intinerário a ser seguido.
Art. 7º A guia de trânsito
(Anexo VI), com prazo estipulado pela autoridade emitente, em caráter
intransferível e será expedida em 5 vias, destinadas:
I - ao adquirente;
II - ao fornecedor;
III - ao órgão do
Departamento de Polícia Federal emitente;
IV - ao órgão do Departamento
de Polícia Federal na circunscrição do adquirente;
V - á Divisão de Repressão a
Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 8º Para importar,
exportar ou reexportar os produtos e insumos químicos, será necessária
autorização prévia fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes, do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 9º Tratando-se de
exportação ou reexportação, o interessado deverá apresentar a autorização
expedida pelo órgão competente do país importador.
Art. 10. A autorização prévia
de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá validade
limitada no tempo, cobrirá uma única operação e será expedida em seis vias
destinadas:
I - à Secretaria do Comércio
Exterior expedidora da guia de importação ou exportação;
II - ao importador ou
exportador;
III - à autoridade competente
do País importador ou exportador;
IV - ao órgão do Departamento
de Polícia Federal no Estado por onde processar-se-á a importação ou exportação;
V - ao órgão da Polícia
Federal na sede do estabelecimento importador ou exportador;
VI - à Divisão de Repressão a
Entorpecentes da Polícia Federal.
Art. 11. Sem exclusão da
fiscalização e controle exercido pelas demais autoridades, em virtude da lei ou
regulamento, são facultados à Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal as inspeções e exames necessários nas pessoas e
estabelecimentos de que trata o presente Decreto.
Art. 12. Os emolumentos
decorrentes do cadastro das empresas e licenças de funcionamento serão atendidos
pelos interessados, fixando-se o valor de 150 Ufir, ou unidade padrão
superveniente, para cada operação.
Parágrafo único. Os
emolumentos referentes ao fornecimento de guias de trânsito, autorizações de
importação, exportação e reexportação corresponderão ao valor de 10 Ufir, para
cada operação.
Art. 13. O emolumentos
citados no art. 12 deste Decreto e multas aplicadas por infração ao disposto na
Medida Provisória nº , de de dezembro de 1994, constituirão recursos do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab), na forma do
art. 2º, inciso IV, da Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 15. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de
1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1994
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