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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.193, DE 14 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº l6 no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

    DECRETA:

    Art. 1° O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.

    ACORDO COMERCIAL Nº 16

    Setor da indústria petroquímica

    Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 16 subscrito no setor da indústria petroquímica, nos seguintes termos e condições.

    Artigo 1º.- Modificar o artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    " O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"

    "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"

    "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"

    "contrário de algum de seus signatários, formulada"

    "com sessenta dias de antecipação á data de seu"

    "vencimento, em cujo caso cessarão automaticamente"

    "para esse país as obrigações contraídas e os"

    "direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o"

    "cumprimento do disposto pelo artigo 12.

    "Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"

    "seus termos, exclusivamente entre os países que não"

    "se tiverem oposto à prorrogação automática.

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a"

    "adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"

    "necessárias para colocar em vigor as preferências"

    "registradas no presente Acordo. Não obstante,"

    "entender-se-á que cada Governo somente se"

    "beneficiará das preferências outorgadas uma vez que"

    " o tiver colocado em vigor em seu respectivo"

    "território, inclusive administrativamente.

    Artigo 2°.- Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgados as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil, Argentina-México, Brasil-Venezuela e México-Venezuela para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 3º.- Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.

    As preferências mencionadas no parágrafo anterior vigorarão de 1°/I/94 até 31/XII/1994.

    Artigo 4°.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

     Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX): e

    Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei N° 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    Artigo 5°.- Em cumprimento do disposto pelo Vigésimo Nono Protocolo Adicional, artigo 3°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 3 e 4, respectivamente).

    Artigo 6°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

Tabelas