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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.058, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1º As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

       Parágrafo único. Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:

       a) ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

       b) ao Cadastro Especial do INSS - CEI;

       c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

       d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

       e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;

       f) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

       g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

       h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

       i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;

       j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

       Art. 2º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.

       Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.

       Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994