Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 670, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992.

Promulga o Acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, de 27.11 .90.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 16, de 15 de abril de 1992;

    Considerando que o acordo entrou em vigor em 12 de maio de 1992, na forma de seu artigo VIII;

    DECRETA:

    Art. 1° O acordo sobre a criação de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1992

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMI8SSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República da Tunísia

    (doravante denominados "Partes Contratantes")

    Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem seus povos, e

    Animados pela vontade comum de intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de interesse comum entre os dois países,

    Acordo o seguinte:

ARTIGO

    As Partes Contratantes instituem pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação Brasileira-Tunisiana, doravante denominada "Comissão Mista".

ARTIGO II

    A comissão Mista terá por objetivo, além da troca de idéias sobre questões de política internacional que digam respeito aos interesses dos dois países, o desenvolvimento da cooperação bilateral e a busca de meios e modos capazes de promovê-la e de reforçá-la, especialmente nos setores econômico-comercial, cultural, científico e técnico.

ARTIGO III

    1. A Comissão Mista compreenderá:

          - uma Sub-Comissão de Assuntos Econômicos e Comerciais à marg4em da qual poderão ter lugar encontros de empresários dos dois países, e

          - uma Sub-Comissão de Assuntos Culturais, Científicos e Técnico.

    2. A Comissão Mista poderá instituir, na medida em que se fizer necessário, Comitês ad hoc para o estudo em profundidade de assuntos específicos.

ARTIGO IV

    1. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Tunísia por comum acordo das Partes Contratantes.

    2. A Presidência da Comissão Mista será exercida em nível ministerial ou por delegação de poderes dos Governos dos respectivos países.

ARTIGO V

    1. O projeto de agenda, proposta pelo país anfitrião, por via diplomática, com dois meses de antecedência, será adotado na abertura de cada sessão da Comissão Mista.

    2. Qualquer novo assunto, para ser examinado pela Comissão Mista, deverá ser objeto de notas dirigidas à outra parte pela Parte que propõe a inscrição, ao menos um mês antes da data da sessão.

ARTIGO VI

    Os resultados das reuniões das Sub-Comissões e Comitês ad hoc serão submetidos à aprovação da Comissão Mista.

ARTIGO VII

    As conclusões da Comissão mista serão consignadas em ata firmada pelos Chefes das delegações, e um comunicado final será distribuído à imprensa.

ARTIGO VIII

    O presente Acordo será submetido aos procedimentos constitucionais de cada Parte contratante, e entrará em vigor na data da troca de notas entre as duas Partes. 

ARTIGO IX

1. O presente Acordo será válido por m período de seus anos, podendo ser renovado automaticamente por período subseqüentes de seis anos.

2. Cada Parte Contratante poderá solicitar, por escrito, a emenda do presente Acordo.

3. Os trechos emendados de comum acordo entrarão em vigor nas mesmas condições previstas no Artigo VIII.

ARTIGO X

    Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis meses após a notificação por escrito à outra Parte.

    Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, os dois textos sendo igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
       Habib Boularès