Presidência
da República |
DECRETO No 512, DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 575, de 1992 | Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica a EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a transferir à União, mediante dação em pagamento:
I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação não tenha sido efetivada;
II - por intermédio do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse público;
III - por intermédio da Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu acervo fílmico.
Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do art. 1º, o Liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
I - instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
II - declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
III - instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 3º Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:
I - por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;
II - por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Nacional, para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.
Art. 4º Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 5º A SEC/PR e as entidades a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Art. 6º Os recursos financeiros, de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão doravante repassados à SEC/PR, para aplicação em programas e projetos, observado o seguinte:
I - os recursos provenientes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do registro de contratos de produção ou importação de obras audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual nacional;
II - os demais recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional, à conta da SEC/PR, para constituição por intermédio de Agente Financeiro Oficial, de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º O FICART aportará recursos até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2º A constituição e o funcionamento do Fundo, bem como o processo de alienação de suas cotas, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste Decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º Os recursos arrecadados com a alienação de cotas reverterão para a União.
Art. 7º Os programas e projetos a que se refere o art. 6º deste Decreto serão apreciados por comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º A comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:
a) são representantes do Poder Executivo:
1. o Dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;
2. o Diretor do Departamento da Indústria e do Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
3. o Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;
4. o Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira;
5. o Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
6. o Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
7. o Presidente da Fundação Roquette Pinto;
b) são representantes das entidades associativas:
1. o Presidente de associação de produtores;
2. o Presidente de associação de distribuidores;
3. o Presidente de associação de exibidores;
4. o Presidente de associação de diretores de cinema;
5. o Presidente de associação de documentaristas;
6. o Presidente de associação de rádio e televisão;
7. o Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.
§ 2º Havendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante; não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.
§ 3º A Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 4º O Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
§ 5º A duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 6º Serão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.
Art. 8º A SEC/PR e o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.192
*