Presidência
da República |
DECRETO No 149, DE 15 DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu, assinaram, em 20 de julho de 1990, em Montevidéu, o Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela;
Art. 1° O Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991
ACORDO REGIONAL Nº 4
Instrumentos esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional
O s Plenipotenciário da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a Disposição Transitória, Letra C, do Acordo de Alcance Regional nº 4, que ficará redigida da seguinte forma:
"C. A República Oriental do Uruguai iniciará a aplicação da preferência tarifária regional nos termos estabelecidos no presente Protocolo, a partir de 1º de janeiro de 1991."
"Até essa data, a República Oriental do Uruguai manterá os direitos e as obrigações derivados do Acordo Regional nº 4 nos termos previstos pelo Protocolo Modificativo de 12 de março de 1987."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de julho de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República da
Bolívia:
René Marcacy Váldez
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo da República do
Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República do
Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez
Salvador
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Díaz
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix Lòpez Acosta
Pelo Governo da República do Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte
Montevideo, 6 de agosto de 1990