Presidência
da República |
DECRETO No 144, DE 14 DE JUNHO DE 1991.
Promulga as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI) foram adotadas, a 17 de novembro de 1977, em Londres, por meio da Resolução A.400(X);
Considerando que o Congresso Nacional aprovou as emendas ora promulgadas, por meio do Decreto Legislativo n° 74, de 1° de dezembro de 1978;
Considerando que a Carta de Aceitação foi depositada em 26 de março de 1979;
Considerando que as Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental entraram em vigor para o Brasil, em 10 de novembro de 1984, na forma do artigo 66 da Convenção,
DECRETA:
Art. 1° As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL (OMCI)
Adotadas pela Resolução A.400 (x), de 17/11/1977
A Assembléia,
Considerando a Resolução A.360 (IX) de seu nono período de sessões, pela qual decidiu adotar, no décimo período de sessões, as providências necessárias para a aprovação de emendas à Convenção Constitutiva da OMCI relativas à institucionalização do Comitê de Cooperação Técnica naquela Convenção,
Considerando a Resolução A.359 (IX), também do nono período de sessões, pela qual decidiu convocar em 1977 um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos membros da Organização, encarregado de estudar e apresentar à Assembléia, em seu décimo período de sessões, propostas para emendas aos Artigos 2, 40 e 52 da Convenção Constitutiva da OMCI, propostas de emendas à Convenção com a finalidade de institucionalizar o Comitê de Cooperação Técnica e quaisquer outras propostas de emendas à Convenção que pudessem apresentar os membros,
Considerando o relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc, com a inclusão de suas recomendações relativas às projetadas emendas à Convenção OMCI,
Considerando igualmente outras propostas de emendas à Convenção constitutiva da OMCI apresentadas pelo Governo dos Estados Unidos da América,
Considerando as emendas aprovadas pela Resolução A. 358 (IX) no nono período de sessões, realizado em novembro de 1975,
Considerando que em seu décimo período de sessões, realizado em Londres de 7 a 18 de novembro de 1977, aprovou emendas à Convenção constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos figuram no Anexo à presente Resolução, e que consistem em:
a) supressão do Artigo 2;
b) adição de nova PARTE (PARTE X), constituída dos novos Artigos 42 a 46;
c) emendas, conseqüentes, aos Artigos 3, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;
d) outras emendas aos Artigos 1, 3, 45 e 52;
e) mudanças resultantes de remuneração nas PARTES VIII A XVII (que passam a ser as PARTES X a XIX, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
f) mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 3 a 31;
g) mudanças resultantes de remuneração nos Artigos 33 a 63 (que passam a ser os Artigos 43 a 73, de acordo com a Resolução A. 358 (IX);
h) mudanças resultantes nas referências a Artigos citados nos seguintes Artigos:
i) 6, 7, 8, 9, 19, 27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;
ii) 32, 34, 37, 39 e 42 (acrescentados pela Resolução A.358(IX);
i) mudanças que sofre, conseqüentemente, o número do Artigo a que se faz referência no Apêndice II,
Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas aprovadas ante o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 53 da Convenção Constitutiva da OMCI, e que receba os instrumentos de aceitação e as declarações, segundo estipulado no Artigo 54,
Convida os Governos Membros a que aceitem estas emendas no mais breve prazo possível a partir da data de recepção das cópias das mesmas, mediante o envio do correspondente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo 54 da Convenção.
Anexo à Resolução A. 400(X)
Emendas à Convenção Constitutiva da Organização
Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI)
ARTIGO 1
i) O texto do parágrafo a) é substituído pelo seguinte:
a) Estabelecer um sistema de colaboração entre os Governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de toda espécie que interessem ao tráfego marítimo destinado ao comércio internacional; encorajar e facilitar a adoção generalizada de normas tão elevadas quanto possível em questões relativas à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição do mar por navios; e tratar das questões administrativas e jurídicas relacionadas com os objetivos enunciados no presente Artigo;
ii) O texto do parágrafo d) é substituto pelo seguinte:
d) Examinar todas as questões relativas ao tráfego marítimo e aos efeitos desse tráfego sobre o meio ambiente marinho, que lhe possam ser submetidas para consideração por qualquer órgão ou organismo especializado das Nações Unidas.
ARTIGO 2
Este Artigo é eliminado.
Os Artigos 3 a 31 passam a ser os Artigos 2 a 30.
ARTIGO 3 (Novo Artigo 2)
Seu texto é substituído pelo seguinte:
A fim de atingir os objetivos enunciados na Parte I, a Organização:
a) sob reserva do disposto no Artigo 3, examinará as questões surgidas em virtude dos parágrafos a), b) e c) do Artigo 1 que lhe possam vir a ser submetidas pelos Membros, por qualquer órgãos ou organismos especializado das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, bem como as questões que lhe sejam submetidas em virtude do Artigo 1, d), e sobre elas formulará as recomendações pertinentes;
b) preparará projetos de convênios, acordos ou instrumentos apropriados e os recomendará aos Governos e organizações intergovernamentais, e convocará as conferências que julgar necessárias;
c) criará um sistema de consultas entre os membros e de intercâmbio de informação entre os Governos;
d) desempenhará as funções que lhe forem atribuídas em virtude do disposto nos parágrafos a) b) e c) do presente Artigo, especialmente as que lhe forem atribuídas por aplicação direta de instrumentos internacionais relativos a questões marítima e aos efeitos do tráfego marítimo sobre o meio-ambiente marinho, ou em virtude do disposto naquele instrumento;
e) facilitará, conforme necessário, e de acordo com a Parte X, a cooperação técnica dentro da competência da Organização.
ARTIGO 12 (Novo Artigo 11)
Seu texto é substituído pelo seguinte:
A Organização se constituirá de uma Assembléia de uma Assembléia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica e dos órgãos auxiliares que a Organização julgar necessário criar, em qualquer momento, bem como de uma Secretária.
ARTIGO 16 (Novo Artigo 15)
Seu texto é substituído pelo seguinte:
As funções da Assembléia são:
a) eleger, entre seus Membros à exclusão dos Membros associados, em cada período de sessões ordinárias, um Presidente e dois Vice-Presidentes, que permanecerão em função até a sessão ordinária seguinte;
b) estabelecer seu próprio regulamento interno, salvo disposições contrárias desta Convenção;
c) constituir os órgãos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, os pertinentes que julgar necessários;
d) eleger os Membros que estarão representados no Conselho, de acordo com o disposto no Artigo 17;
e) receber e examinar os relatórios do Conselho, e resolver qualquer questão que por ele lhe seja submetida;
f) aprovar o programa de trabalho da Organização;
g) votar o orçamento e estabelecer as medidas de ordem financeira da Organização de acordo com a Parte XII;
h) rever os gastos e aprovar as contas da Organização;
i) desempenhar as funções próprias da Organização com a condição, entretanto, de que as questões relacionadas com os parágrafos a) e b) do Artigo 2 sejam submetidas pela Assembléia à consideração do Conselho para que este formule as recomendações ou prepare os instrumentos adequados; com a condição, ademais, de que qualquer recomendação ou instrumento submetido pelo Conselho à apreciação da Assembléia e não aceito por esta será encaminhado novamente ao Conselho para exame ulterior, com as observações que a Assembléia porventura haja feito;
j) recomendar aos membros a aprovação de regulamentações e diretrizes relativas à segurança marítima, à prevenção e controle da poluição do mar causada por navios e a outras questões relacionadas com os efeitos do tráfego marítimo sobre o meio ambiente marinho, atribuídos à Organização por aplicação direta de instrumentos internacionais ou em virtude do disposto neles, ou a aprovação de emendas a tais regulamentações e diretrizes que lhe tenham sido encaminhadas;
k) adotar as providências que estime apropriadas para fomentar a cooperação técnica de acordo com o Artigo 2 e), levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
l) decidir da convocação de qualquer conferência internacional ou da adoção de qualquer outro procedimento adequado para a aprovação de convênios internacionais ou de emendas a quaisquer convênios internacionais que tenham sido elaborados pelo Comitê de Segurança Marítima, pelo Comitê Jurídico, pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, pelo Comitê de Cooperação Técnica ou por outros órgãos da Organização;
m) remeter ao Conselho, para que as examine ou sobre elas decida, todas as questões da competência da Organização, sendo que a função relativa à formulação de recomendações em virtude do parágrafo j) do presente Artigo não poderá ser delegada.
ARTIGO 22 (Novo Artigo 21)
Seu texto é substituído pelo seguinte:
a) O Conselho examinará os projetos de programa de trabalho e de orçamento preparados pelo Secretário-Geral, considerando as propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, levando-as em conta, estabelecerá e submeterá à consideração da Assembléia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo presentes os interesses gerais e as prioridades da Organização;
b) O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização, e, junto com suas próprias observações e recomendações, os transmitirá à Assembléia, ou, não estando esta reunida, aos membros, para fins de informação;
c) As questões regidas pelos Artigos 28, 33, 38 e 43 não serão examinadas pelo Conselho até que se conheça a opinião do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho ou do Comitê de Cooperação Técnica, segundo o caso.
ARTIGO 26 (Novo Artigo 25)
Seu texto é substituído pelo seguinte:
a) O Conselho poderá concluir acordos ou entrar em entendimento referentes às relações da Organização com outras organizações, de acordo com o disposto na Parte XV. Tais acordos ou entendimentos estarão sujeitos à aprovação da Assembléia;
b) Respeitadas as disposições da Parte XV e das relações que com outros organismos mantenham os correspondentes Comitês em virtude dos Artigos 28, 33, 38 e 43, durante o intervalo entre duas sessões ordinárias da Assembléia caberá ao Conselho manter relações com outras organizações.
Novos ARTIGO 32 e 42 (acrescentados de acordo com a Resolução A. 358 (IX):
Estes Artigos passam a ser os Artigos 31 a 41.
ARTIGO 29 c) (aprovado pela resolução A.358 (IX) e que passa a ser o novo Artigo 28 c) ):
Este Artigo fica emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.
ARTIGO 34 c) (aprovado pelo Resolução A. 358 (IX), e que passa a ser o novo Artigo 33 c) );
Este Artigo fica emendado com a inclusão de uma referência à Assembléia.
Nova PARTE X
Acrescenta-se uma nova Parte X, constituída dos novos Artigos 42 a 46, depois das Partes VIII e IX (acrescentadas pela Resolução A. 358 (IX), com a seguinte redação:
PARTE X
Comitê de Cooperação Técnica
ARTIGO 42
O Comitê de Cooperação Técnica se compõe de todos os Membros.
ARTIGO 43
a) O Comitê de Cooperação Técnica examinará convenientemente todas as questões que sejam da competência da Organização, relativas à execução dos projetos de cooperação técnica com fundos previstos pelo programa pertinente das Nações Unidas para os quais a Organização atue como organismo executor ou cooperador, ou com fundos fiduciários proporcionados voluntariamente à Organização, e quaisquer outras questões relacionadas com as atividades da Organização no campo da Cooperação técnica;
b) O Comitê de Cooperação Técnica à fiscalizará o trabalho da Secretaria no que concerne à cooperação técnica;
c) O Comitê de Cooperação Técnica desempenhará as funções que lhe forem indicadas pela presente Convenção, pela Assembléia ou pelo Conselho, ou qualquer encargo que no âmbito do presente Artigo possa vir a ser-lhe confiado por aplicação direta de qualquer instrumento internacional ou em virtude do disposto nele, e que tenha sido aceito pela Organização;
d) consideradas as disposições do Artigo 25, o Comitê de Cooperação Técnica, a pedido da Assembléia e do Conselho, ou se considerar que tal resultará em benefício de seu próprio trabalho, manterá com outras entidades as relações que possam promover os objetivos da Organização.
ARTIGO 44
O Comitê de Cooperação Técnica submeterá à consideração do Conselho:
a) recomendações que o Comitê tenha preparado; e
b) relatório acerca do trabalho desenvolvido pelo Comitê desde a realização do período anterior de sessões do Conselho.
ARTIGO 45
O Comitê de Cooperação Técnica se reunirá pelo menos uma vez por ano. Elegerá sua própria Mesa uma vez por ano e adotará seu próprio regulamento interno.
ARTIGO 46
Sem embargo do que em contrário possa figurar na presente Convenção, mas de acordo com o disposto no Artigo 42, o Comitê de Cooperação Técnica se ajustará, no exercício das funções que lhe tenham sido outorgadas por aplicação direta de qualquer convênio internacional ou de outro instrumento, ou em virtude do disposto neles, às disposições pertinentes do convênio ou instrumento de que trate, especialmente com relação às regras de procedimento aplicáveis.
PARTES VIII A XVII (remuneradas como PARTES X a XIX em virtude da Resolução A. 358 (IX) ) passam a ser as PARTES XI a XX.
ARTIGO 33 a 63 (renumerados como Artigos 43 a 73 em virtude da Resolução A.315 (Es.V) e da Resolução A.358 (IX)) passam a ser os ARTIGO 47 a 77.
ARTIGO 42 (renumerado como ARTIGO 41 em virtude da Resolução A.315 (ES. V) e como ARTIGO 52 em virtude da Resolução A. 358 (IX)) passa ser o ARTIGO 56 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Qualquer Membro que não cumpra com as obrigações financeiras contraídas com a Organização após transcorrido um ano da data de seu vencimento perderá direito de voto na Assembléia, no Conselho, no Comitê de segurança Marítima, no Comitê Jurídico, no Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho e o Comitê de Cooperação Técnica, a menos que a Assembléia, se o julgar oportuno, decida o contrário.
ARTIGO 43 (renumerado como ARTIGO 42 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e como ARTIGO 53 em virtude da Resolução A.358(IX)) passa a ser o ARTIGO 57 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Salvo disposição em contrário, da Convenção ou de qualquer outro acordo internacional que confira funções à Assembléia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho ou ao Comitê de Cooperação Técnica, a votação, nestes órgãos, será regida pelas disposições seguintes:
a) cada Membro disporá de um voto;
b) as decisões serão tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes, e pela maioria dos dois terços dos membros presentes para as decisões que requeiram maioria de dois terços;
c) para os efeitos da presente Convenção, a expressão " "Membros presentes e votantes" significa "Membros presentes que emitam voto afirmativo ou negativo". Os membros que se abstenham de votar serão considerados como não-votantes.
ARTIGO 45 (renumerado como ARTIGO 44 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e como ARTIGO 55 em virtude da Resolução A.358(IX) passa a ser o ARTIGO 59 e seu texto é substituído pelo seguinte:
A Organização estará vinculada às Nações Unidas de acordo com o Artigo 57 da Carta das Nações Unidas, como organismo especializado no âmbito do tráfego marítimo e de seus efeitos sobre o meio-ambiente marinho. Esta vinculação será estabelecida mediante acordo com as Nações Unidas, em virtude do Artigo 63 da Carta das Nações Unidas e conforme com o estipulado no Artigo 25 desta Convenção.
ARTIGO 52 (renumerado como ARTIGO 51 em virtude da Resolução A.315 (ES.V) e como ARTIGO 62 em virtude da Resolução A.358 (IX)) passa a ser o ARTIGO 66 e seu texto é substituído pelo seguinte:
Os textos e os projetos de emenda à presente Convenção serão enviados pelo Secretário-Geral aos membros com antecedência mínima de seis meses antes de serem submetidos à apreciação da Assembléia. Para a aprovação das emendas será necessário maioria de dois terços da Assembléia. Doze meses após sua aprovação por dois terços dos Membros da Organização, exceto os Membros associados, a emenda entrará em vigor para todos os Membros.
Os Artigos a que se referem os Artigos seguintes são modificados conforme indicado:
Artigo 6 (atual Artigo 5): a referências ao Artigo 57 passa ser ao Artigo 71;
Artigo 7 (atual artigo 6): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;
Artigo 8 (atual Artigo 7): a referência aos Artigos 6, 7 e 57 passa a ser aos Artigos 5, 6 e 71;
Artigo 9 (atual Artigo 8): a referência aos Artigo 58 passa a ser ao Artigo 72;
Artigo 19 (atual Artigo 18): a referência ao Artigo 17 passa a ser ao Artigo 16;
Artigo 27 (atual Artigo 26): a referência ao Artigo 16 j) passa a ser ao Artigo 15 j);
Artigo 29 (atual Artigo 28): a referência ao Artigo 26 passa a ser ao Artigo 25;
Artigo 32 (acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 31): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 27;
Artigo 34 (acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 33): a referência ao Artigo 26, no parágrafo c), passa a ser ao 25;
Artigo 37 (acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 36): a referência ao Artigo 33 passa a ser ao Artigo 32;
Artigo 39 (acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 38): a referência ao Artigo 28 passa a ser ao Artigo 25;
Artigo 42 (acrescentado em virtude da Resolução A.358 (IX) e atual Artigo 41): a referência ao Artigo 38 passa a ser ao Artigo 37;
Artigo 33 (atual Artigo 47): a referência ao Artigo 23 passa a ser ao Artigo 22;
Artigo 53 (atual Artigo 67): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Artigo 54 (atual Artigo 68): a referência ao Artigo 52 passa a ser ao Artigo 66;
Artigo 56 (atual Artigo 70): a referência ao Artigo 55 passa a ser ao Artigo 69;
Artigo 58 (atual Artigo 72): a referência ao Artigo 57 no parágrafo d), passa a ser ao Artigo 71;
Artigo 59 (atual Artigo 73): a referência ao Artigo 58, no parágrafo b), passa a ser ao Artigo 72;
Artigo 60 (atual Artigo 74): a referência ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 71;
Apêndice II: a referência ao Artigo 51 passa a ser ao Artigo 65.