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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 109, DE 2 DE MAIO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 28.1.1998

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(Vide alterações)

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Saúde, constantes dos Anexos I a III.

Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1991

ANEXO I

(Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Ministério da Saúde tem a seguinte área de competência:

I - política nacional de saúde;

II - atividades médicas e paramédicas;

III - ação preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV - controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V - pesquisas médico-sanitárias;

VI - direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do disposto no art. 16, incisos I a XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Consultoria Jurídica;

b) Secretaria de Administração Geral;

c) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos específicos:

a) Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:

1. Departamento Técnico-Normativo;

2. Departamento Técnico-Operacional;

b) Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:

1. Departamento de Programas de Saúde;

2. Departamento de Sistematização e Normas;

3. Departamento do SUS;

4. Instituto Nacional do Câncer;

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

V - órgãos regionais: Superintendências Federais de Saúde;

VI - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;

2. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social:

b) fundações públicas:

1. Fundação Oswaldo Cruz;

2. Fundação das Pioneiras Sociais;

3. Fundação Nacional de Saúde;

c) sociedades de economia mista;

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.;

3. Hospital Cristo Redentor S.A.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

     Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto a seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado:

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais, Administração de Recursos Humanos e de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário Executivo;

IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e de medicina social aos servidores, observada a legislação pertinente;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular planos relativos aos demais recursos humanos, materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e instalações;

IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério:

X - propor diretrizes técnico-administrativas, pertinentes ao acervo bibliográfico e ao intercâmbio de informações científicas na área da saúde;

XI - exercer outras competências que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 96.774, de 26 de setembro de 1988.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos

Art. 7º À Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:

I - definir, implantar e coordenar o sistema nacional de vigilância sanitária e a rede nacional de laboratórios para qualidade em saúde, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - divulgar e promover, entre consumidores, usuários, produtores e prestadores de serviços, conhecimentos sobre vigilância sanitária e utilização de normas e regulamentos pertinentes:

III - participar na formulação e implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de ecologia humana, de produção de insumos e equipamentos para a saúde e de ambientes e condições de trabalho;

IV - elaborar ou promover a elaboração de normas, padrões e especificações de cunho sanitário, para medicamentos, alimentos, bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, equipamentos e correlatos e outros produtos e substâncias de interesse da saúde, inclusive para os estabelecimentos que os produzam, distribuam ou comercializem, bem assim para serviços sujeitos ao regime de vigilância sanitária;

V - controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas, padrões e especificações de que trata o inciso IV, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - liberar ou coordenar a liberação da produção, da distribuição e da comercialização de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, segundo as normas, padrões e especificações estabelecidas;

VII - conceder ou cancelar autorizações de funcionamento de empresas e registros de produtos, na forma do disposto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

VIII - promover auditoria técnico-gerencial nas unidades produtoras e prestadoras de serviços na área de saúde e prover verificações de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário;

IX - estabelecer normas e regulamentos para o controle da qualidade de produtos, serviços, ambientes de trabalho e meio ambiente, quanto aos fatores e condições de interesse da saúde, promovendo a sua execução em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - estabelecer normas e executar ações de vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, bem assim a dos veículos, passageiros, tripulantes e cargas que por eles transitam e as atividades médico-sanitárias referentes a estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País, em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 8º Ao Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração. coordenar a aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas e padrões sobre produtos, serviços, meio ambiente e de trabalho, no que se refere a fatores de risco para a saúde humana.

Art. 9º Ao Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de atividades de articulação, desenvolvimento, implantação e programação do sistema nacional de vigilância sanitária, bem assim as atividades relacionadas com estrangeiros e fronteiras internacionais, na área de competência do Ministério.

Art. 10. À Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:

I - participar da formulação da política de assistência à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as ações e os serviços de assistência à saúde, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos para o SUS;

III - participar na formulação e promover a implementação das políticas locais de assistência à saúde;

IV - definir e coordenar o sistema de redes integradas de ações e serviços de saúde;

V - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade da assistência à saúde;

VI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

VII - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação institucional;

VIII - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.

Art. 11. Ao Departamento de Programas de Saúde compete:

I - elaborar, apoiar e avaliar programas de abrangência nacional;

II - desenvolver projetos técnico-operacionais no campo da assistência à saúde.

Art. 12. Ao Departamento de Sistematização e Normas compete:

I - elaborar, coordenar e promover a aplicação e o acompanhamento de normas técnico-operacionais;

II - prover, coordenar, acompanhar e analisar as informações em saúde de interesse da Secretaria;

III - desenvolver atividades relativas à apuração e análise de custos e tarifas dos órgãos e entidades do setor;

IV - elaborar e propor normas, procedimentos, parâmetros e instrumentos de orientação referentes à planificação física e equipamentos odontomédico hospitalares no âmbito do SUS;

V - participar da coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços assistenciais.

Art. 13. Ao Departamento do SUS compete:

I - gerir os processos de implementação do SUS;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - coordenar, supervisionar e apoiar o desenvolvimento da organização e funcionamento dos sistemas assistenciais de saúde;

IV - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

V - apoiar, coordenar e executar programas de caráter excepcional, estratégicos ou emergenciais, que se fizerem necessários ao cumprimento das diretrizes constitucionais e das normas legais na área de assistência à saúde.

Art. 14. Ao Instituto Nacional do Câncer compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia;

V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afeccões correlatas.

SEÇÃO IV

Do Órgão Colegiado

Art. 15. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da Política Nacional de Saúde, em âmbito federal;

b) critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais:

II - opinar e decidir sobre:

a) Política Nacional de Saúde;

b) planos estaduais de saúde, encaminhados pelos respectivos conselhos;

c) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem assim por outros órgãos de representação, na área de saúde;

d) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisas em seres humanos;

III - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde em articulação com o Ministério da Educação;

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características      epidemiológicas e da organização dos serviços;

V - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

VII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do País;

IX - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, quando assim o deliberar, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 99.478, de 7 de agosto de 1990.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Regionais

Art. 16. Às Superintendências Federais de Saúde compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades do Ministério nas unidades federadas;

II - promover a cooperação técnica, o acompanhamento e a inspeção das ações referentes à vigilância epidemiológica e à vigilância sanitária, inclusive os serviços de saúde nos portos, aeroportos e fronteiras ou suas seccionais;

III - promover a implementação e a implantação de serviços de assistência à saúde de sistemas locais;

IV - promover o caráter unidirecional de atuação dos órgãos e entidades descentralizados do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Secretário Executivo

Art. 17. Ao Secretário Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim as atribuições previstas nos incisos de I a VI do art. 76 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990.

SEÇÃO II

Dos Secretários Nacionais

Art. 18. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃOO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Superintendentes e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno e aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.            (Redação dada pelo Decreto nº 809, de 1993)

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. Até que se ultimem os respectivos processos de transferência às redes públicas do SUS, os hospitais subordinados ao Departamento do SUS da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde permanecem com as atuais estruturas.

Art. 21. São extintas as Campanhas de Saúde Pública de que trata a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, consoante o disposto na alínea b do art. 19 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Os programas desenvolvidos através das Campanhas de Saúde Pública referidas no art. 21 serão absorvidos pelo SUS.

Art. 22. São extintas, na conformidade do disposto no art. 27, § 5º, alínea a , da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, as Funções Gratificadas das Campanhas de Saúde Pública, instituídas com base na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

Art. 23. Até a efetivação do processo de transformação em empresa pública, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Central de Medicamentos permanecerá como órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde, mantida a sua atual estrutura.

Art. 24. No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do decreto que aprova a presente Estrutura Regimental, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal apresentarão os atos normativos necessários à absorção dos servidores das Campanhas extintas.

Art. 25. O caput do art. 5º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde."

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