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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

 

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 25 de maio de 1984, em Tóquio, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10 de 7 de junho de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1985, na forma de seu art. IX, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DO JAPÃO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Japão,

Reconhecendo a importância crescente nos últimos anos da cooperação no campo da ciência e da tecnologia entre os dois países,

Acreditando que tal cooperação contribuirá para o progresso econômico e social de seus respecticos países,

Com vistas a fomentar ainda mais a referida cooperação,

Acordam em que:

ARTIGO I

Os dois Governos, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, promoverão entre si a cooperação no campo da ciência e da tecnologia. Essa cooperação será realizada pelos dois Governos nas áreas da ciência e da tecnologia a serem determinadas de comum acordo.

ARTIGO II

Entre as modalidades de cooperação previstas neste Acordo, poderão ser incluídas:

a) encontros de variadas formas, para o debate e intercâmbio de informações sobre ciência e da tecnologia;

b) envio e recebimento de cientistas e pessoal técnico;

c) troca de informações sobre ciência e tecnologia;

d) implementação de projetos e programas, conjuntos ou coordenados, para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

e) outras formas de cooperação que possam ser mutuamente acordadas.

ARTIGO III

Os dois Governos estabelecerão uma Comissão Mista Brasileiro - Japonesa de Cooperação em Ciência e Tecnologia (doravante designada "Comissão") para a consecução dos objetivos deste Acordo. A Comissão se reunirá alternadamente no Brasil e no Japão, em datas a serem acordadas por via diplomática.

ARTIGO IV

1. A Comissão terá as seguintes funções:

a) debater as principais questões de política relacionadas à implementação deste Acordo;

b) examinar o progresso de implementação deste Acordo; e

c) apresentar propostas aos dois Governos no que diz respeito a medidas específicas que assegurem a realização da cooperação prevista neste Acordo.

2. Os contatos referentes à funções da Comissão, efetuados durante os intervalos das suas sessões, serão realizados por via diplomática.

ARTIGO V

Ajustes complementares que estabeleçam os detalhes e procedimentos das atividades específicas de cooperação no âmbito deste Acordo poderão ser efetuados entre os dois Governos ou suas agências, consoante o que for mais apropriado. Esses Ajustes Complementares serão efetuados de acordo com as práticas administrativas de cada Governo.

ARTIGO VI

Cada um dos Governos concederá aos nacionais do outro país os meios necessários para a realização de atividades sob a égide deste Acordo.

ARTIGO VII

O dispositivos previstos neste Acordo serão implementados em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em cada um dos países.

ARTIGO VIII

Nada neste Acordo pode ser interpretado com vistas a prejudicar outros Ajustes de Cooperação entre os dois Governos, existentes na data da assinatura deste Acordo ou concluídos posteriormente.

ARTIGO IX

1. O presente Acordo entrará em vigor da data do recebimento pelo Governo do Japão de nota do Governo da República Federativa do Brasil informando que os requisitos necessários à vigência do Acordo foram satisfeitos. Este Acordo permanecerá em vigor por dois anos e continuará vigente até o seu término, conforme o disposto no parágrafo 2 abaixo.

2. Qualquer dos dois Governos poderá, mediante o envio de comunicação por escrito ao outro Governo, com antecedência de seis meses, denunciar este Acordo, que terminará ao final do período inicial de dois anos ou a qualquer momento posterior.

3. O término do presente Acordo não afetará a consecução de nenhum projeto ou programa em andamento e que não haja sido totalmente implementado à época do final deste Acordo.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Tóquio, aos 25 dias do mês de maio de 1984, em dois originais nos idiomas português, japonês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DO JAPÃO:
Shintaro Abe